Cabe educação especial para alunos com TDHA, dislexia, TEA, no ensino superior?

Tenho sido muito procurada por clientes que já estão no ensino superior. E, ouso dizer que, se o cumprimento da lei, no que diz respeito ao atendimento das garantias dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na educação básica já é difícil, imaginem como ele não é mais ainda difícil, no Ensino Superior.

Foto: Reprodução blogs.utas.edu.au
Foto: Reprodução blogs.utas.edu.au

Isto porque a nossa legislação já é um pouco omissa, ou melhor dizendo, obscura,  no sentido de garantir DE FORMA EXPRESSA os direitos dos alunos com TDAH, dislexia, TEA, etc, na educação básica[1].

A única lei federal que temos, é a recente lei de deficiência, e que define como pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nossa legislação brasileira prevê que seja dispensado tratamento diferenciado aos portadores do TDAH em seu aprendizado, tal como a realização de provas com mais tempo, com flexibilidade, enunciados mais fácies de serem por eles assimilados, orais, se necessário for, já que tais indivíduos muitas vezes encontram dificuldades de leitura ou na realização de cálculos.

A educação é um direito básico e que não pode ser negado a nenhum cidadão. A nossa  Constituição consagra a educação como um direito social, conforme preceitua seu artigo 6º. E o que isso quer dizer? Simplesmente, que é um direito que deve ser estendido a toda a sociedade, sem que sejam colocados obstáculos de raça, credo, sexo, ou qualquer outra diferença. Mais ainda, a Constituição Federal destina um Capítulo inteiro ao tema da educação. Nela, a educação é tratada como direito de todos, sendo um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade.

Já o artigo 208 enumera diversas garantias quando do comprometimento do Estado na educação de seu povo, pelo que podemos destacar para o tema o inciso III deste artigo.

É fácil concluir, portanto, que o Estado Brasileiro tem a obrigação constitucional de garantir a educação a todos os cidadãos, seguindo diretrizes claras e oferecendo garantias de tal direito social. E caso sejam necessárias ações especiais para proporcionar a oferta desse direito a todos, o Estado é obrigado a adotá-las, como no caso dos deficientes, tal como definido na legislação. Estando a Universidade exercendo a função delegada de Educação em nome do Estado, é dela o dever de garantir a educação de todos os seus alunos, inclusive aqueles alunos que portarem alguma deficiência e necessidade educacional a ser demonstrada em laudo.

Ademais, Decretos, Leis Federais e Resoluções do Conselho Nacional e Estadual de Educação se dedicam ao tema da Educação Especial, mas ainda há muita dúvida, por parte dos operadores do direito, neste caso, as Universidades, que acreditam que somente tem direito a um atendimento educacional especializado o aluno da Educação Básica. Então quer dizer que, por que o aluno entrou na Universidade, ele deixa de ser portador de uma deficiência, Síndrome ou Transtorno de Comportamento (que interfere na aprendizagem) ou de Aprendizagem, propriamente dito ? Claro que não ! E, e o aluno não deixa de apresentar estes transtornos e dificuldades de aprendizagem, por que deixará de ter os mesmos direitos assegurados aos alunos da Educação Básica ? Só porque entrou na Universidade ? Claro que não, novamente  !

Por fim, nossa Lei de Diretrizes Básicas nos dá uma ajuda, ao sinalizar, em alguns artigos voltados para a Educação Especial, que este direito se estende também para o nível universitário. Ao menos, é esta a minha interpretação.

Importante ressaltar que se trata de um verdadeiro exercício de interpretação jurídica, por parte do advogado que atua na área do Direito Educacional, para demonstrar para as universidades aonde estão assegurados, em nosso ordenamento jurídico, e em nossa jurisprudência, o direito à Educação Especial dos alunos com TDHA, DISLEXIA, TEA, e outras condições ou alterações do neurodesenvolvimento que afetem a aprendizagem.

[1] Por leia-se, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio

 

Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

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2 comentários

  1. ROGÉRIO EIS MEDEIROS

    Boa noite. Gostei muito de sua publicação, estou preparando meu TCC sobre os desafios da inclusão de alunos com necessidades escolares especiais nas classes regulares de ensino e este texto será de grande valia para minhas pesquisas . Um grande abraço fraterno e obrigado pela contribuição que é de muita importância não só para mim mas para muitos que buscam uma educação inclusiva e de qualidade a todos, como preconiza nossa constituição.

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