A recuperação paralela dos alunos é uma determinação legal que tem como objetivo atender alunos com baixo rendimento escolar. Tem a função tanto de orientar o trabalho do professor quanto de indicar ao aluno seu progresso e suas dificuldades não superadas. A recuperação paralela constitui um mecanismo colocado à disposição do aluno para superar eventuais dificuldades de aprendizagem, não superadas no cotidiano escolar. (Os programas de recuperação paralela e a qualidade do ensino paulista, por Josilda Maria Belther, Araraquara, 2006, UNESP, Tese de Doutorado).
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) através do seu Art.24, obriga os estabelecimentos de ensino a implantarem períodos de recuperação de estudos para os alunos de menor rendimento. Tal obrigatoriedade é reforçada pela Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Educação.
Primeiramente, esclareço que a recuperação paralela, segundo o Parecer CNE/CEB nº 12/97, não pode ser confundida ou entendida como “ao mesmo tempo”, não podendo ser desenvolvida dentro da carga horária da disciplina.
Depreende-se então, que se o intuito é recuperar, é de vital importância que isso ocorra o mais rápido possível, cabendo ao professor identificar as dificuldades específicas do aluno, refletir sobre o que causou o não aprendizado e buscar novas estratégias didáticas para rever o conteúdo não assimilado.
É bom acrescentar que os estudos de recuperação também podem, como ato de reforço, ser realizados ao final do ano ou período letivo, se a escola assim dispuser em seu regimento, visto que o art. 24 da LDB já determinou a preferência a tais estudos paralelamente ao período letivo regular. O simples oferecimento de tais estudos, paralelamente ao período letivo regular, não significará o correto cumprimento da norma legal referida. É indispensável que os envolvidos sejam alvo de reavaliação, também paralela, a ser prevista nessas normas regimentais. Em se tratando de alunos com “baixo rendimento”, só a reavaliação permitirá saber se terá acontecido a recuperação pretendida. E, constatada essa recuperação, dela decorrerá a revisão dos resultados anteriormente anotados nos registros escolares, como estímulo ao compromisso com o processo. Estudo e avaliação devem caminhar juntos, como é sabido, onde esta — a avaliação — é o instrumento indispensável para constatar em que medida os objetivos colimados foram alcançados.
Vale ressaltar aqui o conceito de recuperação apresentado na Indicação do Conselho de Educação do Estado de São Paulo de nº 131/98 :
“A recuperação da aprendizagem precisa:
–SER IMEDIATA, assim que for constatada a perda,
– E CONTÍNUA; -ser dirigida às dificuldades específicas do aluno;
-abranger não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes..
Quando a recuperação imediata ou contínua não produzem os efeitos desejados, outros recursos precisam ser utilizados. O modelo de recuperação da escola deve proporcionar a maior quantidade de situações que facilitem uma intervenção educativa oportuna e que seja, ao mesmo tempo, o mais integrador e adequado a todo o alunado.”
A Resolução SEESP 34/2000 alerta para a necessidade de um planejamento cuidadoso por parte da escola para atender os alunos com dificuldades de aprendizagem. A Resolução SEESP 42/2004 determinou que ela deverá ocorrer compreendendo os seguintes intervalos: no primeiro semestre, a partir da 1ª quinzena de março até o final de junho e no segundo semestre a partir da 2ª quinzena de agosto até o final da 1ª quinzena de dezembro.
A última resolução que trata do reforço e da recuperação paralela ( Resolução SEESP °15/2005) enfatiza que os resultados obtidos nas atividades de reforço e recuperação deverão ser considerados nos procedimentos de avaliação adotados pelo professor da classe regular e na análise do desempenho do aluno realizada pelo Conselho de Série/Classe.
Bom dia!
Por favor, sobre a recuperação paralela ao aluno que perdeu no primeiro e segundo trimestre e fez a paralela no segundo trimestre, a nota equivale aos dois trimestres ou apenas ao segundo?
Oi,gostaria de saber se o aluno que passou na prova tem direito de fazer a paralela?
Na minha escola as provas paralelas são feitas no horário normal de aula,e elas tem o mesmo peso da primeira prova,mas apenas quem não alcançou a média pode fazer.
Não acho isso justo e gostaria de saber se tenho direito de fazer mesmo atingindo a média.
Verdade, Cátia.
Não é desta forma que deve ser oferecida a repcuperação paralela. Nunca no mesmo horário de sala de aula. E nem sempre pelo mesmo professor de sala de aula. Em outro período e , de preferência, com outro professor. A escola agindo assim corre o risco de ter questionada a forma de oferecimento da recuperação paralela e o aluno não vai conseguir assimilar o conteúdo desta forma.
Leciono na 4 série em uma escola pública, onde sou obrigada a aplicar a recuperação paralela ao mesmo tempo que dou aula. E preciso prestar contas p a Semed do município.
Pelo que li, além de ser impossível é uma forma de explorarar camuflar a inegligência do sistema.