Relação dos direitos e garantias trabalhistas para todas as gestantes contratadas no regime CLT (Carteira assinada). Procure o RH de sua empresa e comunique sobre sua gravidez e quais os procedimentos da sua empresa para garantir que seus direitos sejam cumpridos:
– Direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Benefício garantido pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, pelo qual, a gestante terá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, as empregadas de “empresas cidadãs”, isto é, de empresas que aderiram ao programa previsto na mencionada lei, terão o prazo da licença-maternidade prorrogado em mais 60 (sessenta) dias;
– Direito à transferência de função, quando as condições da gestante assim o exigirem, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (art. 392 § 1º da CLT);
– Direito à realização de exames. Ficam as gestantes dispensadas do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392 § 2º da CLT);
– Salário Maternidade. A gestante tem direito ao Salário Maternidade pago pelo INSS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social;
– Direito à estabilidade. Enquanto estiver grávida e até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego (Enunciado 244 do TST);
– Direito à amamentação. Até que o filho complete 6 (seis) meses é facultado à gestante, durante a jornada de trabalho, dois descansos, de meia hora cada um. É admissível que os intervalos sejam unidos, para que a mulher que esteja amamentando possa chegar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo. (art. 396 da CLT);
– Direito à creche. Nas empresas em que trabalharem, no mínimo, 30 (trinta) mulheres, as mesmas são obrigadas a fornecer lugar apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância, seus filhos, no período de amamentação. Caso a empresa não possa instalar um berçário, poderá a mesma firmar convênios com creches ou cobrir as despesas com a creche utilizada pela empregada (art. 389 §1º da CLT);
– Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a repouso remunerado de 2 (duas) semanas (art. 395 da CLT).
O início da licença maternidade é definido através de atestado médico com a solicitação do afastamento, e não necessariamente na data do parto. Após o parto deverá ser entregue à empresa uma cópia da certidão de nascimento.
Leia também:
– Nova lei protege mulheres que descobrem gestação durante aviso prévio
– LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005 – Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
– O pai deve assistir ao parto?
não terei condições de voltar com o meu horário atual pois entro as 06.00
ms a empresa funciona 24 horas por dia inclusive a minha função é de recepcionista
quais são os meu direitos se a empresa não deixar eu entrar duas horas mais tarde e sair duas horas mais tarde. sou obrigada a pedir as contas?
Olá Jessica,
Procure um advogado trabalhista para lhe ajudar nesse caso.
Beijos
descobri que estou gravida e estava na experiencia a empresa é obrigado a me registrar?
Meu chefe me mudou de cargo assim que eu falei que estava gravida. Me colocou para caminhar o dia todo e oferecer produtos. Antes eu era coordenadora de vendas tinha uma equipe e trabalhava com o carro da empresa , cargo que ele passou para o irmao dele.
O que posso fazer sobre isso
Tudo bem Mari?
Nosso site não fornece assistência jurídica. O mais indicado no seu caso é procurar por um advogado trabalhista que poderá avaliar o seu caso e lhe orientar corretamente como agir.
Beijos e parabéns pela gestação!
Trabalho em uma multinacional e eles demitem sem aviso, pois pagam o mesmo.
Fui surpreendida com minha demissão, e dias depois descobri que tinha engravidado dois dias antes da demissão. Tenho direito a ser readmitida?
Olá Silvania, tudo bem?
Existe a LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013 sobre a estabilidade provisória da gestante que informa ““Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.””
O Almanaque dos pais não presta serviço de orientação legal, procure um advogado trabalhista para lhe orientar de forma adequada, combinado?
Beijos e parabéns pela gestação.