Escolas não podem negar matricular alunos autistas ou cobrar taxas extras

Escolas não podem negar matricular alunos autistas e também não podem cobrar nenhum valor adicional da família, caso este aluno precise de acompanhante especializado

Escolas, particulares ou públicas, não podem se recusar a matricular alunos com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

Também não podem cobrar nenhum valor adicional, caso este aluno precise de um acompanhante especializado, em sala de aula.

Reprodução www.ydr.com / Foto: Bill Kalina
Reprodução www.ydr.com / Foto: Bill Kalina

Em 2.012 foi publicada uma lei, apenas para deixar ainda mais claro, aquilo que nossa legislação educacional já vinha anunciando, nos anos anteriores, sobre o fato das escolas não poderem recusar matricula de aluno autistas e não poder cobrar valor adicional para o atendimento das necessidades educacionais deste aluno.

Como havia dúvida por parte daqueles que iriam cumprir a lei (as escolas) sobre o fato do autista não ser deficiente e a legislação educacional, até então, era bem incisiva para o cumprimento das normas em relação aos deficientes, em 2.012, foi aprovada uma lei que ficou alcunhada de Lei Berenice Piana (em homenagem à mãe de um autista que iniciou o movimento para que esta lei fosse promulgada) e que equipara, para fins legais, o autista ao deficiente. Isto não quer dizer que autista e deficientes sejam a mesma coisa. Mas, que em se tratando de dever legal, o autista passa a ter os mesmos direitos que o deficiente.

A lei Berenice Piana considera como autista a pessoa que apresentar: I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

A lei deixa claro que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.

Para tanto, é recomendável que os pais de alunos autistas tenham um laudo/relatório ou Parecer Médico que indique a condição do paciente dentro do TEA (Transtorno do Espectro do Autismo) e que indique, também, de forma clara e inequívoca, a necessidade do aluno ter, em sala de aula, um acompanhante especializado.

A lei deixou uma brecha, para que as escolas interpretem em seu favor, que seriam elas (e não os profissionais que atendem e assistem o aluno autista) que deveriam decidir se ele tem ou não necessidade de um acompanhante especializado, em sala de aula. Mas, se for preciso recorrer ao Judiciário, para que isto seja esclarecido, este tem entendido que basta os profissionais que estiverem assistindo o paciente autista indicar em Laudo/Relatório ou Parecer, a necessidade de acompanhamento especializado, para que o paciente/aluno tenha este direito assegurado, sem cobrança de taxas ou encargos adicionais pela família.

O valor a ser dispendido pelas escolas, a título de atendimento de necessidades educacionais especiais deve ser repassado pela escola para todos os pais, e definido, a cada início de ano letivo, mediante a elaboração de uma planilha a ser feita pela escola, que levará em consideração os gastos e custos com a educação especial de sua escola, para, então, repassar, este gasto para TODOS os pais e não somente para os pais do aluno que apresenta aquela necessidade educacional específica, em atenção ao princípio constitucional da solidariedade e igualdade de tratamento.

A lei em questão e outras que a antecederam também, prevê, ainda, que o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos

Esperamos que, somente com a existência da lei, ela seja cumprida pelas escolas. Porém, caso não a seja, os pais podem procurar a defensoria pública, Ministério Público e os que puderem, um advogado da área da educação, para que possa fazer valer o direito do aluno autista.

Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

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