COMITÊ NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE POSICIONA ACERCA DAS MENSALIDADES DA ESCOLA DIANTE DA PANDEMIA GERADA PELO COVID-19
O Comitê Nacional de Defesa do Consumidor, a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, a Comissão das Defensorias Públicas do Consumidor junto ao CONDEGE, a Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB, o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor – FNECDC e a Associação Brasileira de PROCONS – PROCONSBRASIL, manifestaram-se publicamente, visando a orientação de consumidores (pais e alunos do ensino superior) e fornecedores (estabelecimentos de ensino particular e universidades particulares), enquanto perdurar a situação de calamidade, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (Sars-Cov2/COVID-19), e estabeleceram as seguintes diretrizes no tocante à prestação de serviços educacionais, em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor:
Vejam, leitores, que esta Deliberação CNDD-FC/ 15-04-2020 e Nota Técnica CNDD-FC Nº 02/2020 não se trata de uma lei. Ela não tem força de lei. É apenas uma diretriz, uma orientação elaborada por estes órgãos que se uniram e decidiram sugerir que tanto escolas e faculdades particulares quanto pais e alunos sigam estas orientações, a fim de se conciliar a manutenção do contrato estabelecido entre as partes, sem que caiam na judicialização da questão.
A Deliberação CNDD-FC/ 15-04-2020 e Nota Técnica CNDD-FC Nº 02/2020 CONSIDERANDO que :
– o art. 6º da Constituição Federal relaciona a educação como direito social do cidadão brasileiro e o art. 206, inciso VII da mesma Carta estipula que é princípio do ensino brasileiro a garantia de padrão de qualidade;
– o direito à educação, encontra resguardo na Constituição Federal, em seu art. 205, que o impõe como um dever do Estado;
– o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, (art. 4º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC);
– a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, do CDC);
– o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviço educacional (art. 6º, III, do CDC);
– é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, ou exigir dele vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso IV e V, do CDC);
– o MEC já publicou a Portaria 343/2020, autorizando a alteração do ensino presencial para à distância, nos cursos superiores, todavia cabe aos Estados da Federação e aos Municípios a regulamentação do ensino médio e fundamental, que estão sob sua gestão ;
– a responsabilidade social da instituição de ensino pressupõe, caso possua condições materiais de fazê-lo, a manutenção dos empregos, o repasse ao consumidor da redução de custos operacionais e a busca de soluções que permitam ao consumidor que teve redução ou perda de renda a continuidade dos pagamentos;
Sugeriu que devem ser buscadas todas as formas de conciliar a manutenção do contrato, sem afastar a opção de seu cancelamento. A resolução contratual deve ser a última das alternativas a ser considerada pelas partes.
2) Da obrigação principal e do dever de informar
2.1) Educação Infantil
Deverão as instituições de ensino:
a) negociar uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades e/ou
b) cumprir o dever de informação, encaminhando a seus alunos/responsáveis planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, e aplicando-se desde já o respectivo desconto, considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educação infantil.
Como na educação infantil não é possível a oferta de ensino à distância, a orientação destes órgãos é para que ou se tente uma negociação futura e/ou (uma coisa ou outra, uma coisa e outra) que a escola envie para os pais uma planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, da forma como está explicado. Aqui, quando a Nota Técnica fala que a escola de educação infantil deverá esclarecer sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, mas, não está se determinando que as escolas de educação infantil particulares são obrigadas a oferecer desconto, mas que esclareça sobre eventual diminuição nos valores na mensalidade escolar. O uso da palavra eventual (diminuição nos valões), já dá a ideia de que não é obrigatório. Portanto, muito cuidado, pais de alunos da educação infantil, quando fizerem a leitura e interpretação desta parta da Nota Técnica.
O consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo, especialmente diante de não observação dos itens acima (ou seja, se a escola de educação infantil não negociar uma compensação futura ou não cumprir com o dever de informação), entretanto deverá ser essa a última alternativa.
A Nota Técnica, contudo, alerta sobre o impacto que os cancelamentos de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos e indiretos com quem a instituição de ensino tenha vínculo, demonstrando-se ao contratante (pais de alunos) em condições de seguir o pagamento sua responsabilidade social em manutenção do contrato.
2.2) Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio)
Deverão as instituições de ensino cumprir seu dever de informação nos seguintes termos:
a) encaminhando a seus alunos/responsáveis planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente;
b) esclarecendo seus alunos/responsáveis sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais;
c) esclarecendo seus alunos/responsáveis sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias, inclusive especificando se estas serão antecipadas (por isto que não se pode impor a redução das mensalidades escolares, pois a ideia é que as aulas sejam repostas num momento posterior);
d) esclarecendo seus alunos/responsáveis sobre eventual prestação das aulas na modalidade à distância, observada a legislação aplicável à espécie, caso em que deverá ser preservada a qualidade do ensino e validada pelos órgãos competentes (por isto que não se pode impor a redução das mensalidades escolares, pois a ideia é que as aulas no formato EAD valham como aulas dadas, com a mesma qualidade que as presenciais);
2.3) Ensino Superior
Deverão as instituições de ensino superior cumprir seu dever de informação.
3. Contratos acessórios
Os contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares e alimentação cobradas separadamente, deverão ter seu pagamento suspenso enquanto durar a paralisação dos serviços educacionais presenciais. Após retomada, o pagamento deverá ser proporcional aos dias em que o serviço será executado.
5. Sanções por inadimplemento A instituição de ensino deve buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades praticados no período, bem como fornecer condições de pagamento posterior sem encargos financeiros.
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