Sabe-se que nestes últimos 18 (dezoito) anos ocorreu uma ampla integração internacional, com mudança no padrão socioeconômico dos brasileiros, interferindo, inclusive, no comportamento cultural e educacional de nossos jovens, que passaram a “obter” acesso aos “bancos escolares” internacionais. Muitos jovens brasileiros partiram em busca de novas experiências culturais e aperfeiçoamento de idiomas sem, contudo, deixar de lado o ensino médio como norte e sustentáculo da própria “educação formal”.
Percebe-se, contudo, que essas recentes transformações, ocorridas na rotina e no cotidiano brasileiro, mais exatamente no que se refere à integração socio-educacional internacional, não foi e nem tinha como ser considerada quando da edição da última Deliberação do Conselho de Educação do Estado de São Paulo (CEESP), até porque vivia-se uma outra realidade naquela época.
Contudo, o CEESP não elaborou atos normativos recentes, para tratar deste assunto da equivalência de estudos, sendo que o que perdura até hoje decorre da última Deliberação do CEESP, neste sentido, que foi promulgada há 18 (dezoito) anos, e que vem sendo mal interpretada pelas Diretorias e Supervisões de Ensino, responsável pela primeira análise deste assuto.
Contudo, esta deliberação do CEESP que data de 18 anos e foi arquitetada e construída em uma época em que o padrão financeiro brasileiro não permitia, sequer, que a classe média tivesse possibilidade de acesso aos estudos internacionais, seja em modalidade “High School” ou mesmo “University”. Não bastasse, a norma tida como paradigma tratar da matéria sob aspecto puramente temporal, considerando a integralização do ensino médio (antigo curso colegial) em três anos. Ora, sabemos da luta que é travada diariamente em busca de maior e melhor qualidade de ensino em nosso País. Sabemos da preocupação de cada família brasileira com a escolaridade de seus filhos. Sabemos da necessidade de se estabelecer novas políticas educacionais que afastem o fenômeno da evasão. Sabemos da necessidade de prepararmos nossa sociedade para os desafios do século XXI. Evidente, sabemos das reais necessidades e de nossos desafios junto ao setor educacional!
Frise-se que à luz da legislação americana estes alunos que obtêm o certificado de conclusão de ensino médio no exterior estão capacitados e habilitados para cursar o nível superior no país em que concluíram o ensino médio.
Com efeito, no caso de um aluno que concluiu o seu ensino médio no exterior e volta para o Brasil para dar sequência à sua escolaridade, em grau de ensino superior, o não acolhimento a pretensão da “equivalência de estudos”, acaba por impor uma condição prejudicial excessiva ao aluno, em total prejuízo e arrepio ao princípio da razoabilidade!
Assim, do ponto de vista da hermenêutica jurídica, entendo que a aplicação de uma Deliberação datada de mais de 18 anos, que não se contextualizou com a nossa realidade sócio-cultural e financeira, e que veta que estudos “comprimidos” possibilitem a equivalência dos estudos realizados no exterior, por faltar ao estudante brasileiro o cumprimento de apenas mais 2 (dois) meses de aula no exterior, mais exatamente no que se refere ao burocrático “aspecto temporal”, ultrapassa os limites da interpretação lógica, se tornando absolutamente descabida e excessiva, além de ultrapassar os próprios limites hierárquicos legais, quando sobrepõe-se aos ditames legais trazidos pela nossa Lei de Diretrizes e Bases da educação.
Por sorte, a composição atual dos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de São Paulo tem notado a defasagem da referida deliberação que trata da equivalência de estudos realizados no exterior, dando provimento e deferindo os recursos que são encaminhados ao CEESP, dando, assim, equivalência aos estudos do aluno que o realiza no exterior.
Alunos que se encontram na situação de indeferimento de seus estudos realizados no exterior, por parte da Diretoria de Ensino, podem ingressar com recurso administrativo perante o Conselho de Educação do Estado de São Paulo, podendo ou não, tal recurso ser elaborado por um advogado ou até mesmo pelo próprio ou representantes legais do aluno interessado.