Quando há indeferimento da equivalência de estudos realizados no exterior por aluno brasileiro

Sabe-se que nestes últimos 18 (dezoito) anos ocorreu uma ampla integração internacional, com mudança no padrão socioeconômico dos brasileiros, interferindo, inclusive, no comportamento cultural e educacional de nossos jovens, que passaram a “obter” acesso aos “bancos escolares” internacionais. Muitos jovens brasileiros partiram em busca de novas experiências culturais e aperfeiçoamento de idiomas sem, contudo, deixar de lado o ensino médio como norte e sustentáculo da própria “educação formal”.

Percebe-se, contudo, que essas recentes transformações, ocorridas na rotina e no cotidiano brasileiro, mais exatamente no que se refere à integração socio-educacional internacional, não foi e nem tinha como ser considerada quando da edição da última Deliberação do Conselho de Educação do Estado de São Paulo (CEESP), até porque vivia-se uma outra realidade naquela época.

Contudo, o CEESP não elaborou atos normativos recentes, para tratar deste assunto da equivalência de estudos, sendo que o que perdura até hoje decorre da última Deliberação do CEESP, neste sentido, que foi promulgada há 18 (dezoito) anos, e que vem sendo mal interpretada pelas Diretorias e Supervisões de Ensino, responsável pela primeira análise deste assuto.

Contudo, esta deliberação do CEESP que data de 18 anos e foi arquitetada e construída em uma época em que o padrão financeiro brasileiro não permitia, sequer, que a classe média tivesse possibilidade de acesso aos estudos internacionais, seja em modalidade “High School” ou mesmo “University”. Não bastasse, a norma tida como paradigma tratar da matéria sob aspecto puramente temporal, considerando a integralização do ensino médio (antigo curso colegial) em três anos. Ora, sabemos da luta que é travada diariamente em busca de maior e melhor qualidade de ensino em nosso País. Sabemos da preocupação de cada família brasileira com a escolaridade de seus filhos. Sabemos da necessidade de se estabelecer novas políticas educacionais que afastem o fenômeno da evasão. Sabemos da necessidade de prepararmos nossa sociedade para os desafios do século XXI. Evidente, sabemos das reais necessidades e de nossos desafios junto ao setor educacional!

Frise-se que à luz da legislação americana estes alunos que obtêm o certificado de conclusão de ensino médio no exterior estão capacitados e habilitados para cursar o nível superior no país em que concluíram o ensino médio.

Com efeito, no caso de um aluno que concluiu o seu ensino médio no exterior e volta para o Brasil para dar sequência à sua escolaridade, em grau de ensino superior, o não acolhimento a pretensão da “equivalência de estudos”, acaba por impor uma condição prejudicial excessiva ao aluno, em total prejuízo e arrepio ao princípio da razoabilidade!

Assim, do ponto de vista da hermenêutica jurídica, entendo que a aplicação de uma Deliberação datada de mais de 18 anos, que não se contextualizou  com a nossa realidade sócio-cultural e financeira, e que veta que estudos “comprimidos” possibilitem a equivalência dos estudos realizados no exterior, por faltar ao estudante brasileiro o cumprimento de apenas mais 2 (dois) meses de aula no exterior, mais exatamente no que se refere ao burocrático “aspecto temporal”, ultrapassa os limites da interpretação lógica, se tornando absolutamente descabida e excessiva, além de ultrapassar os próprios limites hierárquicos legais, quando sobrepõe-se aos ditames legais trazidos pela nossa Lei de Diretrizes e Bases da educação.

Por sorte, a composição atual dos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de São Paulo tem notado a defasagem da referida deliberação que trata da equivalência de estudos realizados no exterior, dando provimento e deferindo os recursos que são encaminhados ao CEESP, dando, assim, equivalência aos estudos do aluno que o realiza no exterior.

Alunos que se encontram na situação de indeferimento de seus estudos realizados no exterior, por parte da Diretoria de Ensino, podem ingressar com recurso administrativo perante o Conselho de Educação do Estado de São Paulo, podendo ou não, tal recurso ser elaborado por um advogado ou até mesmo pelo próprio ou representantes legais do aluno interessado.

Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

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