Escola tem o dever de zelar e vigiar o aluno e deve indenizar criança agredida por colega em suas dependências

Escola tem o dever de zelar e vigiar o aluno e deve indenizar criança agredida por colega em suas dependências

Por falhar no dever de garantir segurança a uma aluna, uma escola do Distrito Federal teve que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4,4 mil por danos materiais a uma aluna que levou uma rasteira de uma colega em 1998, durante o recreio, quando cursava a 1ª série do Ensino Fundamental. Por conta disso, ela passou a ter problema permanente em um de seus dentes.

A juíza que apreciou o caso em questão afirmou que, ainda que a rasteira tenha sido dada por uma outra pessoa, o Código de Defesa do Consumidor, ou próprio Código Civil estabelecem que a escola onde os fatos ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada.

“Tendo a ré falhado no dever de proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”.

Isto porque, comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto no Código Civil.

Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Foto: Anissa Thompson
Foto: Anissa Thompson

Os nossos tribunais de justiça têm sido unânimes em reconhecer que qualquer dano causado a aluno dentro das dependências da escola é consequência de falta de monitoramento desta, competindo à escola o dever de guarda pelos alunos, devendo zelar pela incolumidade física e mental destes por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação. Inúmeras são as jurisprudências neste sentido. Uma vez que estas agressões têm acontecido dentro do estabelecimento de ensino, não há dúvida de que houve falha no monitoramento dos menores e, consequentemente, a culpa da escola pelos danos causados. Tal fato, inclusive, é passível de indenização por danos morais.

O Poder Judiciário também têm entendido de que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil estabelecem que a escola onde os fatos ocorreram pode ser responsabilizada pelas agressões praticadas por seus alunos. Tendo a escola falhado no dever de proporcionar segurança ao aluno, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. Para a responsabilização da escola, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de danos a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Portanto, a partir do momento em que o aluno se encontra nas dependências da escola, a instituição se torna a única responsável pelo aluno, devendo zelar por sua segurança física e moral. Sendo assim, a escola será responsável por qualquer dano que o aluno vier a sofrer, seja qual for sua natureza, ainda que causado por terceiro, desde que ocorrido nas dependências da instituição de ensino, porque não proporcionou ao aluno agredido a segurança devida.

Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

Veja também

Como ficam as Mensalidades da Escola durante a Pandemia

Como ficam as Mensalidades da Escola durante a Pandemia, é obrigatório desconto?

2 comentários

  1. Opa

    Admirei muito este conteúdo.

    Beijos!

    Lice Nunes Intelimax

  2. claudete castro

    Prezada, dada a situação acima, em que a escola é responsável por não ter dado segurança a um aluno agredido e por isso ser responsável pela agressão. como proceder quando a escola tem como discente um aluno que agride deliberadamente. Ela deve então expulsar esse aluno? pois se, para deixar os outros alunos em segurança essa for a medida. Quais os direitos da escola como instituição nessa relação de consumo?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *