Conselho de educação de São Paulo baixa indicação que dispõe sobre as garantias e direitos do aluno em casos que envolvam expulsão escolar

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO BAIXA INDICAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS GARANTIAS E DIREITOS DO ALUNO EM CASOS QUE ENVOLVAM EXPULSÃO ESCOLAR (TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA), COMO COMO MEDIDA DE CAUTELA EXCEPCIONAL

Foto: Reprodução www.mindingthecampus.org

O Conselho de Educação do Estado de São Paulo, considerando que o direito ao respeito “consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (art. 17 – ECA), promulgou importante Indicação, no dia 17/04/2.019, que aponta alguns critérios a serem respeitados no âmbito do Sistema de Ensino Paulista para a elaboração dos Regimentos Escolares, no tópico destinado à “transferência compulsória”, como sanção disciplinar, atribuindo garantias legais e o direito de defesa (contraditório), em observação dos princípios previstos em nossa Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente e a evitar que a expulsão seja praticada de forma recorrente.

Por indisciplina, o Conselho de Educação do Estado de SP (CEESP), entende como :  a) revolta contra essas normas ou b) desconhecimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência insolente. No segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações (LA TAILLE, 1996, p. 23, Yves de. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: AQUINO, J. G. (org.) Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas. 4e. São Paulo: Summus Editorial, 1996).

Prevê tal Indicação do CEESP que, nos casos de indisciplina, os agentes educacionais devem utilizar os meios e recursos internos baseados no diálogo e em medidas educativas e pedagógicas de cuidado, respeito e proteção, construídas sob a ótica da inclusão, do acolhimento, da garantia ao direito à frequência escolar, à aprendizagem e não simplesmente com o enfoque em regras punitivas, classificatórias e excludentes, a fim de evitar queos casos concretos tenham o devido esgotamento das medidas administrativas no âmbito escolar, com a interface  pedagógica e do cuidado que permeiam a função social da Escola na garantia ao direito educacional.

Quando uma conduta não é caracterizada como ato infracional e sim como um ato de indisciplina, dispõe referida Indicação, essa conduta deve ser analisada exclusivamente na Escola, referenciada no Regimento Escolar e demais proposições e fundamentos teórico, pedagógico e legal que envolvem o CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER crianças e adolescentes, visando garantir o direito à educação e à aprendizagem dos educandos.

Adverte o Conselho que temos que distinguir entre um Ato Infracional e um Ato indisciplinar. Condutas que se enquadram como Ato Infracional pertencem à esfera judicial de agir. A violência manifesta, caracterizada como ato infracional ultrapassa, portanto, as medidas e limites da Escola.

Segundo o ordenamento jurídico “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (art. 103, ECA). Apesar de penalmente inimputáveis, considerará os menores de dezoito anos (art. 104) sujeitos às medidas socioeducativas descritas na Lei nº 8.069/1990, em seus artigos 112, complementado pelos artigos 113 e 114, além do disposto nos artigos 99 a 101. Sob essa ótica legal, a violência, considerada como ato infracional, será encaminhada e tratada pela autoridade judiciária competente, com amparo no sistema de garantias de direitos às crianças e adolescentes que contam com a atuação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e Poder Judiciário, além de outras instituições e de políticas públicas intersetoriais próprias.

Sabe-se que a presença de um instituto de sanção (quando normas são descumpridas) no Regimento Escolar, seguramente não é garantia de seu cumprimento formal. Não basta contemplá-lo, mas sim operacionalizá-lo formalmente como exercício prático da cidadania, da tolerância ativa e de uma Cultura de Paz, para a ruptura com práticas punitivas. E as sanções disciplinares não podem afrontar a garantia ao acesso e permanência na escola, nem acarretar vexame ou constrangimento indevido aos discentes, sob pena de inadmissível abuso do poder de punir que, em vez de corrigir o ato de indisciplina, apenas perpetua a cultura da arbitrariedade e desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa” (SILVEIRA, Mayra. Ilegalidade da expulsão ou transferência compulsória de estudante).

Quando esses atos de indisciplina puderem implicar riscos à integridade (física, ou psíquica e/ou moral) de um aluno, ou de outrem, ou do coletivo, inclusive abrangendo a preservação da imagem, identidade, será contemplada, nos Regimentos Escolares, a possibilidade de transferência como medida de cautela, indicada por Conselho de Escola ou Comissão equivalente, nos termos a seguir especificados:

a) O aluno poderá, excepcionalmente, ser transferido para outra unidade escolar, em situação específica de risco para sua integridade ou de outrem, de acordo com indicação de Conselho de Escola, sempre sob a perspectiva do CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER.

b) Caberá ao Conselho de Escola a aplicação de possibilidades outras e, somente esgotadas essas, determinar a transferência como medida de cautela, conforme disciplinado no Regimento Escolar. A Direção da Escola deverá reunir e disponibilizar todos os documentos e informações necessárias para subsidiar a tomada de decisão.

c) Recomenda-se que medidas educativas e pedagógicas, caracterizadas sob a forma de sanções, precedam a excepcionalidade da transferência como medida de cautela, indicada pelo Conselho de Escola, sempre de maneira documentada e arquivada pela Escola.

d) O aluno sempre terá a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como o devido acompanhamento dos seus pais ou responsáveis e/ou advogado constituído, em todas as etapas do procedimento. Há que se ter a ciência dos interessados em todas as etapas do procedimento escolar.

e) A reunião específica para decidir a respeito da possibilidade de transferência como medida de cautela, indicada por Conselho de Escola, deverá ser notificada aos interessados com antecedência e conter informações sobre os fatos geradores e apurados, bem como a indicação de providência(s) a ser(em) aplicada(s).

f) Caberá à Direção de Escola a operacionalização/materialização da comunicação entre Conselho de Escola ou Comissão equivalente e interessado, seus pais ou responsáveis e/ou advogado constituído, durante todas as etapas.

g) Considerada a excepcionalidade dessa transferência como medida de cautela, após deliberação do Conselho de Escola, caberá ao Diretor de Escola pública expedir a declaração de transferência. O setor responsável da Diretoria de Ensino, de circunscrição da Escola, deverá adotar as providências necessárias para a continuidade de estudos, preferencialmente, em Escola próxima da residência do aluno (artigo 53, V, da Lei 8.069/1990 – ECA). Após essa providência, o Diretor de Escola informará o aluno, seus pais ou responsáveis. É necessária a garantia de condições de frequência do aluno em sua nova Escola, inclusive as relativas ao transporte escolar e acessibilidade, quando couberem, bem como as cautelas de praxe para preservação da imagem e identidade dos interessados.

h) No caso das escolas da iniciativa privada caberá aos pais ou responsáveis a continuidade de estudos. A escola poderá colaborar com as famílias neste procedimento.

i) Todos os documentos e informações que subsidiaram a decisão na Escola do procedimento de transferência como medida de cautela, inclusive cópia da Ata deliberativa do Conselho de Escola ficarão arquivados na unidade escolar à disposição das autoridades, para consulta e apreciação em caso de Recurso.

j) A decisão de transferência por indicação do Conselho de Escola poderá ser objeto de Recurso, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, no âmbito da Diretoria Regional de Ensino de circunscrição da Escola motivadora do ato. O procedimento será analisado pela Diretoria de Ensino, no prazo de cinco dias, sob as premissas destacadas nesta Indicação, excepcionalidade da situação geradora da transferência como medida de cautela, regularidade dos procedimentos adotados e atendimento do previsto no Regimento Escolar. Desta decisão, caberá Recurso a este Conselho Estadual de Educação, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo.

k) Os pais ou responsáveis e/ou advogado constituído serão cientificados e orientados pela Direção de Escola, da maneira mais ágil possível sobre os procedimentos, de forma que a frequência do aluno não fique prejudicada, tanto na decisão inicial quanto no caso de Recurso.

Meus comentários sobre esta Indicação :

O CEESP deixa claro que a transferência compulsória é um instrumento legal.

A função do advogado atuante na área do Direito Educacional vem ganhando projeção e reconhecimento pelo CEESP.

O efeito suspensivo atribuído aos recursos cabíveis contra a decisão da Escola de transferência compulsória como “medida de cautela” traz complicações ao aluno, pois os trâmites para a contratação de um advogado, elaboração, interposição e apreciação deste recurso, no tempo previsto pela referida Indicação podem demorar mais do que 10 (dez) dias, em caso de recurso em primeira instância (via Diretoria de Ensino) e, pelo menos mais 10 (dez) dias para a interposição de novo recurso dirigido ao CEESP, sendo que não há prazo previsto, na Indicação, para que o CEESP aprecie o recurso. Neste meio tempo, diante da ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso, nos termos desta Indicação, o aluno é obrigado a se mudar de estabelecimento de ensino, pois ao me ver, ainda que a Indicação preveja que os pais ou responsáveis e/ou advogado constituído serão cientificados e orientados pela Direção de Escola, da maneira mais ágil possível sobre os procedimentos, de forma que a frequência do aluno não fique prejudicada, o fato dos recursos não serem recebidos no efeito suspensivo faz com que o aluno tenha que se transferir de estabelecimento de ensino, de forma imediata, e não possa aguardar o resultado de seus recursos (seja em primeira ou, em segunda instância administrativa, se necessário) em sua escola, o que não acho justo. Neste caso, entendo que é cabível os pais do aluno expulso ingressarem com um Mandado de Segurança com pedido de liminar para garantir a permanência do aluno na instituição de ensino que decidiu pela expulsão do aluno, enquanto os recursos de primeira (Diretoria de Ensino) e Segunda (Conselho de Educação de SP) instância são julgados.

Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

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