As férias escolares de julho estão acabando e logo que as aulas retornarem, em Agosto ou meados de Setembro, os pais de crianças nascidas depois de 30/06 (no caso do Estado de São Paulo) e 31/03, no caso dos demais estados Brasileiros, começarão a se questionar sobre o que devem fazer em relação à matrícula de seus filhos, que têm competência e aptidão para cursar a série seguinte, em 2015, mas que, por uma questão “legal” determinada por uma Resolução do Conselho de Educação de sua cidade ou de seu Estado, não poderão fazê-lo e/ou ficarão retidos de série, caso não tomem alguma providência judicial a este respeito.

Muitos pais sentem que seus filhos apresentam potencial para seguirem cursando a mesma série que as crianças que nasceram, dependendo da cidade em que moram, antes de 31/03, ou 30/06, mas estas crianças capazes são impedidas de terem acesso ao nível mais elevado de ensino previsto na nossa Constituição Federal, por conta de normas estipuladas pelos seus Conselho de Educação. Estas normas não têm força de lei. São hierarquicamente inferiores à nossa Constituição Federal, à Lei de Diretrizes Básicas da Educação, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis ordinárias instituídas por alguns estados, que defendem o acesso ao ensino mais elevado, priorizando a CAPACIDADE da criança.
Não estou dizendo que todas as crianças nascidas depois de 31/03 ou 30/06 devam ter acesso à seriação seguinte à que foram classificadas por sua escola. Mas, entendo ser DIREITO DA CRIANÇA CAPAZ ter acesso ao nível de ensino mais elevado DE ACORDO COM A SUA CAPACIDADE e não de acordo com a sua IDADE. Esta capacidade (aptidão pedagógica e social) pode ser avaliada tanto pela escola que a criança frequenta, ou pela nova escola na qual a criança for estudar, após uma sondagem, quanto por uma psicopedagoga. Sendo a criança capaz e os pais percebendo que a criança será PREJUDICADA por conta da data/corte que determina que a criança deva cursar uma série inferior à de sua capacidade, por conta de uma norma do Conselho de Educação, os pais desta criança podem recorrer ao Poder Judiciário, para tentar promover a classificação de série da criança, de acordo com a sua competência.
Como funciona a matrícula através de Liminar
O mandado de segurança busca uma decisão favorável e provisória, chamada Liminar, que autoriza que a escola efetive a matrícula da criança nascida depois da data corte (a data imposta pelo Conselho de Educação e adotada pela escola da criança) na série de sua competência e não de acordo com a data de seu nascimento. Nesta ação judicial será comprovada a aptidão da criança para cursar a série desejada e discutida a restrição que impede a promoção de série da criança, que tem a ver exclusivamente com a data de nascimento das crianças e não com a capacidade cognitiva ou com o tempo de escolaridade delas.
A data-corte não é igual em todos os Estados, ela difere:
– 31/03 para os Estados de : Rondônia, Amazonas, Roraima, Acre, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul. Municípios do interior paulista e São Paulo, capital e algumas cidades e escolas do Rio de Janeiro.
– 30/06 para os Estados de : São Paulo escolas públicas estaduais (exceto as localizadas na capital paulista) e escolas particulares. Minas Gerais todas as escolas.
– 31/12 para os Estados de : Rio de Janeiro para o ingresso no ensino fundamental, dependendo da escola. As escolas da Ed. Infantil continuam a usar a data /corte de 31/03 determinado pelo Conselho Nacional de Educação. E no Paraná, algumas cidades também.
Matrícula no ensino fundamental no Rio de janeiro: Crianças com aniversário após data de corte
No Rio de Janeiro existe uma questão ainda mais curiosa: Uma Lei Ordinária nº 5.488, de 22 de junho de 2009, que permite a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Mas, o Conselho Municipal de Educação não tem seguido esta lei e tem proibido que crianças nascidas depois de 31/03 sejam matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental. Uma Deliberação ou uma Resolução, que determina uma data para que as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria estagnando o processo de ensino, aprendizagem e desenvolvimento da criança, que não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Nacional de Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo.
O Estado do Rio de Janeiro, ao publicar as Deliberações CEE/RJ nº 299 e CEE/RJ nº 308, assim como o Conselho Nacional de Educação ao publicar a Resolução nº 06/2010, criam limitações inexistentes nas Leis hierarquicamente superiores.
E, também não considerou o que tanto o art. 208, inciso V da Constituição Federal, quanto o art. 54, inciso V do Estatuto da Criança e Adolescente prescrevem: ser obrigação do Estado o “acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Diante disso, pergunta-se: caso a criança tenha maturidade e prontidão, seria razoável mantê-la na Educação Infantil ao invés de progredir para a etapa superior?
Matrícula no ensino fundamental na Bahia e Pernambuco: Crianças com aniversário após data de corte
Pernambuco e Bahia possuem sentença judicial conquistada pelo Ministério Público Federal daqueles Estados, que flexibilizam a data-corte de 31/03, isto é, se a criança tiver um laudo psicopedagógico que ateste a sua capacidade cognitiva para seguir adiante ou se a escola considerar o aluno capaz, de seguir adiante nos estudos, independente de sua data de nascimento, ela poderá ser matriculada no ano pretendido.
É possível matricular a criança nascida após a data corte
A data-corte seja ela qual for (se 31/03 ou 30/06) é rigorosa. Não se pode matricular as crianças na Educação infantil e, sobretudo, no Ensino Fundamental fora da data, exceto com mandado de segurança impetrado na Justiça e aceito por um juiz que concederá uma liminar determinando a matrícula. Muitos pais pensam que a escola é que não quer classificar as crianças nascidas depois da data/corte na série desejada. No entanto, esta vontade não depende das escolas. Mesmo as escolas particulares, que seriam, em tese, dotadas de autonomia, são obrigadas a se adequar às normas previstas pelos Conselhos de Educação de seu Estado, sob pena de sofrerem represálias por partes destes órgãos. Ou seja, a escola não tem poder para modificar uma determinação, seja esta oriunda de ato normativo ou de uma lei estadual.
Nada mudou de 2.011 prá cá. As escolas, diretorias de ensino e Secretarias da Educação continuam negando a matrícula das crianças que estão nesta condição: terminaram a educação infantil e pretendem dar continuidade aos seus estudos no Primeiro Ano do Ensino Fundamental. E a única forma de solucionar este impasse é o Judiciário, através de mandado de segurança com pedido de liminar.
Já entrei com mais de 200 (duzentos) mandados de segurança, no Brasil inteiro e o êxito nas minhas ações foi de 90% (noventa por cento) nos mandados impetrados. Convém frisar que o advogado não promete resultado. A advocacia é uma ação de meios e não de fins.
Desse modo, fazendo uma interpretação sistemática de toda a legislação e dos argumentos aqui expostos, podemos concluir que toda criança com seis anos de idade, independente da data de seu aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental (art. 6º da Constituição Federal), sem sofrer qualquer tipo de discriminação por critério de idade (art. 3º, I da Constituição Federal), com base na sua prontidão e no desenvolvimento cognitivo e não na idade cronológica, sob pena de gritante violação do princípio da isonomia.
Matrícula no ensino fundamental em São Paulo: Crianças nascidas no segundo semestre
Em relação ao Estado de São Paulo, farei um resumo do que está acontecendo em relação à data/corte:
A situação atual é a de que existe uma decisão judicial em favor dos alunos nascidos no segundo semestre daqui em SP, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na cidade de Atibaia e contra o Município de Atibaia e o Estado de São Paulo. Porém, esta decisão ainda está “pendente de recurso” e a Secretaria a Educação de São Paulo não vai cumprir a sentença, enquanto todos os recursos não estiverem esgotados e também porque ela considera que a decisão proferida naquela ação civil pública somente se aplica para os alunos da cidade de Atibaia.
Porém, ainda que a referida decisão tenha impacto somente nas escolas estaduais e privadas de Atibaia, a decisão abre precedentes para que pais de alunos de redes municipais como a da capital possam entrar na justiça, caso não concordem com a data-limite. Hoje, a Secretaria Municipal de São Paulo exige, durante o processo de matrícula, que o aluno tenha idade mínima de seis anos, completos ou a completar até 31 de março.
A questão é que, na prática, as escolas de São Paulo continuam negando a matrícula na série pretendida para alunos nascidos depois de 30/06 quer seja no primeiro ano do ensino fundamental ou em série inferior, de forma que estes cheguem ao primeiro ano quando completarem 6 anos (depois de 30 de Junho), mesmo sabendo que existe uma decisão favorável àqueles alunos.
Algumas escolas particulares ainda permitem que seus alunos capazes, que estejam fora da data/corte, cursem a série seguinte, porém, estes alunos também são obrigados a procurar a justiça, para que suas matrículas fiquem regularizadas perante a Secretaria da Educação. Quando a iniciativa de promover o aluno de série parte da própria escola, a situação é resolvida judicialmente, de forma bem mais tranquila e segura. O ideal seria que as escolas firmassem uma parceria com os pais dos alunos capazes de progredirem de série, ainda que estes pertençam à data /corte, pois assim estariam fazendo jus à autonomia que lhes fora concedida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação e que fora tolhida pela Secretaria da Educação, através de seus Conselhos de Educação, de forma a proteger os interesses do aluno capaz de progredir de série, independentemente da sua data de nascimento. Mas, infelizmente, esta parceria é rara em nosso sistema educacional, o que acaba por prejudicar os alunos mais capazes que nasceram sob a interferência da data/corte.
Mensagem aos pais
A mensagem que trago aos pais que possuem filhos nesta situação é a seguinte: Se vocês acreditam no direito de progressão de seus filhos, de continuidade em seus estudos, para que possam cursar a série seguinte a que ele fora classificado ou ter acesso ao primeiro ano do ensino fundamental, ainda que venham a completar 6 (seis) anos depois da data estabelecida pela escola (Conselho de Educação) de seu Estado, seja esta data 31/03 ou 30/06, e quiserem matricular seus filhos nas séries que entendam ser de sua competência, devem procurar um advogado especializado em Direito de Educação e ingressar com mandado de segurança, que pode ser individual (um só aluno) ou coletivo (vários alunos se unirem e entrar juntos com uma só ação), para tentar garantir o direito de matrícula do aluno capaz, na série desejada.”
Bom dia Claunia.
Sou do Pernambuco e gostaria apenas de confirmar se entendi correto.
A minha filha hoje está no Infantil II o que implica dizer que ela chegará ao 1º ano do ensino fundamental com 5 anos e e 6 meses após a data de corte já que ela é de agosto. Segundo o que entendi ela não terá problemas para iniciar a 1ª série desde que a escola ache-a capaz de seguir adiante. É isso? Ou eu teria que entrar com alguma liminar?
Desde já agradeço.
Qual a data de corte para o DF?
Bom dia Minha Querida….
Tenho gêmeas, que em 14 de julho deste ano farão 7 anos…
Moramos na cidade de Gja, onde elas cursaram a educação infantil em uma escola particular aqui na cidade. Quando foi criada esta Lei de retrocesso a Escola (na época) me informou que elas teriam que fazer de novo o pré. Até então confiei na escola e não fomos atrás para colocá-las na 1º série….hoje com maiores esclarecimentos descobrimos que podíamos entrar com liminar autorizando a matricula delas na primeira série. Ou seja, este ano elas estariam na 2ª série.
Percebi, infelizmente que o ano passado foi perdido….. poderiam estar no 1º ano.
Posso processar a escola por negligência/ de informações?
Gostaria de sua gentileza para esclarecimentos, desde já sou muito grata, Eliana
oi. minha filha faz 4 anos em 4 de junho. ela ja poderia ir para o jardim I ou maternal III? Sou de manaus
Meu filho tem 3 anos, completará 4 anos em 14 de maio e pelo que sei não poderá estudar. O que eu acho um absurdo!
Você pode me indicar algo que possa fazer, para que meu filho não perca o ano? Sou de Manaus e aqui a data corte é de 31/03…
Ariane,
Me escreva : claudiahakim@uol.com.br
A solução é ingressar com ação judicial, mas, será necessário comprovar que seu filho tem aptidão para cursar a série das crianças nascidas até 31/03 em 2015. Eu atuo no Brasil todo.
Atenciosamente,
Claudia Hakim
Claudia, boa tarde!!!
Meu filho faz 6 anos em setembro. Sei que ele tem possibilidades de ir para o 1º ano, só que a Diretora da escola que ele estuda (particular) não aceita. A mesma alega que ele não sabe ler. É verdade, ele não lê frases, mas palavras simples sim, ele lê. Posso brigar pelo direito do meu filho cursar o 1º ano?
Alessandra, você pode sim discutir e pedir autorização no judiciário para matricular seu filho no primeiro ano, mas, terá que demonstrar que ele tem aptidão para cursar o primeiro ano em 2015. Para tanto, ou a escola te dá uma declaração neste sentido (o que eu duvido, diante do que você já nos adiantou), ou você providencia uma avaliação psicopedagógica para comprovar a aptidão dele para cursar o primeiro ano. De fato, nem todas as crianças que ingressarão no primeiro ano já entram lendo. Elas desenvolvem as habilidades de leitura, ao longo deste ano, sendo que a fluência pode vir, inclusive no segundo ano do fundamental. Dependendo de qual cidade você morar, posso , inclusive lhe indicar uma profissional para fazer este tipo de avaliação. A avaliação não é obrigatória, mas, com ela, seu processo ganha muito mais força e respaldo. Havendo interesse na indicação de profissional para avaliar e saber mais sobre o mandado de segurança a ser impetrado por mim, me escreva : claudiahakim@uo..com.br
Alexsandra,
Se você conseguir comprovar mediante avaliação psicopedagógica que seu filho tem aptidão para cursar o primeiro ano em 2015, você pode, sim, discutir judicialmente.
Havendo interesse em saber mais informações, me escreva : claudiahakim@uol.com.br
Atuo no Brasil todo e já conquistei mais de 250 liminares sobre data/corte.
Atenciosamente,
Claudia Hakim
Dra. Claudia,
Grata pelo seu texto. Acho um absurdo essa lei.
Caso entre com ação e consiga a liminar, ela é valida por todo o período escolar? Ou a cada ano tenho que pedir uma nova?
Abs,
Ana
Ana Paula,
Depende como o advogado elabora a petição inicial, fará toda a diferença para os demais anos escolares. Nos meus mandados de seguranças, eles valem para toda a escolaridade da criança e não somente no ano do pedido. Havendo interesse em saber mais informações, me escreva : claudiahakim@uol.com.br
Atuo no Brasil todo e já conquistei mais de 250 liminares sobre data/corte.
Atenciosamente,
Claudia Hakim
Minha filha completara 5 anos dia 12 de abril de acordo comesse corte ela teria de cursar esse ano (2015) a pré-escola 1. Estou muito confusa com isso,além claro de achar que a capacidade dela difere bem das crianças que conheço mais nova que ela 7 meses e cursaram junto com ela este ano, não entendo porque a lei obriga a matricular as crianças a partir dos 4 anos na pré-escola,sendo que com 4 ela teria de ter cursado o maternal, isso por causa de 12 dias. Sinceramente não concordo com o tempo corte de 31/03. Tenho outra filha que ira completar agora dia 04 de abril 10 anos e esta iniciando este ano 5°ano, ela ingressou aos 4 anos na pré escola 2 e acompanhou super bem o ensino.
Gisele,
Eu também não concordo nem com o corte de 30/06, adotado por SP e Minas Gerais, e muito menos o de 31/03 !!! Acho um absurdo, mas que você só pode discutir isso e recorrer deste corte judicialmente e tem que provar que sua filha tem aptidão para ser matriculada na série desejada. Se houver interesse na contratação dos meus serviços para ingresso de ação judicial, me escreva, dizendo qual é a sua cidade e Estado : claudiahakim@uol.com.br
Oi meu filho faz 4anos em abril de 2015 ele tem direito a fazer o pre escola.??? Sou de joinville sc
Laís,
Para tentar matricular seu filho em 2015 na Pré escola, somente através de ação judiucial. Já atendi a um caso ali, que instruído com uma avaliação psicopedagógica atestando que a criança tinha aptidão para cursar a série desejada, o juiz de Santa Catarina deu a liminar. No Estado de Santa Catarina existe uma brecha, na deliberação que discute a data corte, a favor de quem pretende matricular fora da data corte.
BOa tarde.Gostaria que me respondesse por email assim que puder.
Fiz uma prova de concurso público, e a questão era a seguinte:
QUESTÃO 30
Pedro, nove anos, recém-chegado de uma região rural
do Estado da Paraíba, foi, com sua mãe, se matricular na
escola pública mais próxima de sua residência atual. Em
sua cidade natal, Pedro estava cursando o segundo ano
do Ensino Fundamental em um grupo escolar clandestino
e, assim, não tinha como comprovar sua escolaridade.
Em relação à possibilidade de essa nova escola matricular
Pedro é correto afirmar que:
A) a escola não pode matricular Pedro no 3o ano, pois
não tem como comprovar que ele realmente estava
estudando;
(B) a escola resolveu matricular Pedro no 1o ano, pois
assim recomeça sua escolaridade regularmente;
(C) a escola pode, amparada pela legislação em vigor,
fazer a classificação de Pedro e matriculá-lo na
escolaridade certa;
(D) a escola deve se negar a matricular Pedro pois sem
comprovante de escolaridade não é possível efetuar
a matrícula;
(E) a escola deve recusar a matrícula de Pedro pois ele
não pode ser reclassificado por estar fora da idade
para o segundo ano.
“Todos colocaram a C, mas a resposta certa segundo o Gabarito , seria a E.
Como posso recorrer essa questão?”
Obrigada
Joice,
Sugiro que ingressem com ação judicial , reunindo os interessados , para discutir a questão equivocada e pedir a anulação da questão ou que se considere como correta a resposta de letra C. Concordo com a resposta da turma.
Boa noite Claudia, moro em Mogi das Cruzes, S/P, minha filha completa seis anos em 06/04/2015, tentei matricula-lá na primeira serie do ensino fundamental mas não consegui, querem que ela faça mais um ano de ed infantil, porém ela já está alfabetizada desde o início desde ano. Conversei com a diretora da escola de ed infantil e ela falou que minha filha será um caso raro, pois nenhuma criança da ed inf está alfabetizada e que ela nem os professores poderão fazer nada, a não ser dar um livro da primeira série para ela. Estou tentando uma bolsa em uma escola particular em que ela irá pra o primeiro ano, mas ainda não tive resposta.Gostaria de uma indicação de advogado para minha cidade ou qual procedimento devo tomar em relação a isso, pois não gostaria que minha filha fosse excluida na ed inf, com tanta inteligencia e criatividade.
Caroline,
Havendo interesse em contratar meus serviços, para ingressar com um mandado de segurança e assim garantir o direito de sua filha cursar em 2015 o primeiro ano do ensino fundamental, entre em contato comigo : claudiahakim@uol.com.br. Atendo no Brasil todo !
Olá Doutora Claudia
Minha filha faz 06 anos em 12/02 estudou em escolinha de bairro desde os 2 anos. Fui agora matricular na escola regular e a escola disse q ela voltará para o pré pq não tem maturidade e a 1ª série deles não alfabetizam as crianças vem alfabetizada do pré deles. O q fazer?
Abs
Regina,
Se você considera que sua filha tem aptidão para cursar o primeiro ano em 2015 e que está apta pedagogicamente, a escola não pode se recusar a matricular sua filha no primeiro ano. Uma opção seria você ingressar com mandado de segurança para garantir o direito dela ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental para o ano letivo de 2015. Outra opção, seria você matricular sua filha em outra escola. Havendo interesse em contratar meus serviços, entre em contato comigo : claudiahakim@uol.com.br. Atendo no Brasil todo ! Me informe a sua cidade e estado.
Boa tarde, Dr. Claudia Hakim
Meu filho nasceu em 01/07/2011, estudou o grupo 3 em 2014 e a escola não quer fazer a matricula para o ano letivo de 2015 no grupo 4, pois quer que repita o grupo 3 por causa da data corte. E correto? Caso não concorde o que posso fazer? Moro em Salvador-Ba.
Aguardo resposta, obrigado!
Rosa,
O que você pode fazer é ingressar com mandado de segurança para impedir esta retenção de série e garantir o direito do seu filho ser matriculado no Grupo 4 em 2015. As escolas seguem as Deliberações do Conselho de Educação, cuja data corte em seu Estado é de 30/06 ou 31/03. Sendo assim, ele nem poderia ter cursado o grupo 3 em 2014. Se eu acho correto ? Não acho, tanto que já impetrei e ganhei mais de 240 mandados de segurança pelo Brasil afora e argumentos jurídicos e jurisprudências a defender e garantir o direito de progressão de série do seu filho não faltam. Mas, as escolas , públicas ou particulares, obedecem às normas do Conselho de Educação e não têm autonomia, apesar desta ser conferida pela Lei de Diretrizes Públicas de Educação. Enfim, é uma discussão jurídica que sequer os advogados que não são da área da Educação entendem..rs.. Confuso, mesmo. Mas, isto pode ser revertido através da intentação de uma ação judicial e assim garantir o direito do seu filho ser matriculado na série seguinte em 2015. Havendo interesse em contratar meus serviços, entre em contato comigo : claudiahakim@uol.com.br. Atendo no Brasil todo !
Boa tarde!
Drª Cláudia, moro na cidade do RJ, minha filha tem 4 anos e completará 5 anos em 16 de abril.
Ela estudou numa creche municipal em 2013 e 2014.
Fui matriculá-la em uma escola particular e me informaram que ela ficaria no pré1, assim faria o 1° ano com 6 pra 7 anos…
Por favor me responda, pela lei do RJ, ela poderá fazer o pré 2 em 2015?
Abraços,
Sandra
Sandra Martins,
Pela lei do Estado do RJ, sua filha poderia fazer o Pré 2 em 2015. Porém, nem todas as escolas do RJ seguem esta lei Estadual que tem como data corte 31/12. Esta questão do critério de data corte é bem complicada aí no RJ e varia de estado para estado. Aproveitando a resposta que acabei de dar para outra leitora chamada Carla Cristina, repito que cada Estado adota um critério diferente e, mesmo nos próprios Estados cada escola segue um ordenamento jurídico diferente. Aí no RJ há uma confusão maior, porque algumas escolas no ensino fundamental adotam o critério estabelecido pela Lei Estadual, que estabelece critério de data/corte como sendo de 31/12, enquanto que outras escolas seguem o critério estabelecidos pelo Conselho Estadual ou Municipal de Educação, que, por sua vez utiliza o critério de data/corte como sendo de 31/03. Por isso esta confusão toda. Cada Estado do Brasil tem uma data corte diferente e dentro dos estados, como citei, algumas escolas utilizam ainda mais de um critério, e as escolas municipais e estaduais, por sua vez, adotam mais outro. Ou seja, uma salada de frutas, mesmo. Você está certa em se sentir confusa. É tudo muito confuso e complicado. No RJ pior ainda.. No caso da sua filha, se você sente que ela tem condições psicopedagógicas e maturidade para cursar, em 2015, a última etapa da educação infantil (que cada escola também denomina de um jeito..rs). Você consegue contornar esta questão, ingressando com um mandado de segurança, para garantir o direito dela ser matriculada no Pré 2 em 2015, de forma que ela possa cursar em 2016 o primeiro ano do ensino fundamental. Havendo interesse em contratar meus serviços, entre em contato comigo : claudiahakim@uol.com.br. Atendo no Brasil todo, inclusive já ganhei algumas liminares aí no Estado do RJ !
Claudia, boa tarde. Sou de Breves-PA e tenho a seguinte duvida: minha filha completa 3 anos no dia 05 de maio de 2015. A escola onde ela estuda é dividida em series de acordo com a idade. Nesse caso, ela não pode fazer o série de 03 anos. Isso é correto? Qual a lei que ampara as escolas particulares para esse procedimento?
Carla Cristina,
Na verdade, o ordenamento que amapara o critério de classificação de série da criança não é uma lei do ponto de vista juríco, mas uma Resolução do Conselho de Educação de cada Estado. Esta Resolução é hierarquicamente inferior à Lei. A lei que determina o corte etário é a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), mas, as escolas, inclusive as particulares e públicas também, não seguem a LDB , porque, na prática, elas obedecem aos Conselhode Educação / Secretaria de Educação e diretorias de Ensino (tudo basicamente a mesma coisa), que por sua vez, seguem em cada estado as Deliberações ou Resoluções sobre a data corte. Então, cada Estado do Brasil possui uma data corte diferente. Não sei te informar qual é a data corte que o seu Estado adota, mas mesmo dentrod os Estados brasileiros, existem datas cortes diferentes. Tem Estado ou escola que adota o critério de 31/03 , ou 31/12 e SP e Minas Gerais adotam o critério de 30/06. Se a escola da sua filha adota o criterio de 30/06 ou de 31/12 ela está na série corrteta. Caso adote o critério de 31/03 e ela esteja cursando a série juntamente com as crianças nascidas antes de 31/03, pode ser que ela venha a enfrentar problemas quando ingressar no ensino fundamental, mas, neste caso, você pode ingressar com um mandado de segurança e assim garantir a matrícula dela para ela cursar o ensino fundamental. Pode ser que na troca de escola, você também venha a enfrentar este mesmo problema, que também poderá ser resolvido, através da intentação de ação judicial.