Com o retorno das aulas, nestes dias, vale à pena chamar a atenção para a NOVA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO, que passou a valer, a partir de Janeiro deste ano de 2.016.
Muitos dos direitos dispostos na lei já estavam previstos em outras legislações espaçadas. Mas, esta legislação veio para estabelecer regras novas e antigas sobre a INCLUSÃO em nosso sistema escolar.
A Lei de nº 13.146/ 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O conceito de pessoa com deficiência (é assim que devemos nos referir à estas pessoas, a partir de hoje) é : “ (…) a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O conceito é bem interessante, pois, ao considerar como tal as pessoas que têm algum impedimento de longo prazo de natureza intelectual ou sensorial (além dos outros tipos previstos na Lei) ampliou o conceito de deficiência anteriormente atribuído e que se limitava aos deficientes físicos ou mentais. Ao considerar como deficientes também os que apresentam impedimento de longo prazo de natureza intellectual ou sensorial, podemos incluir as pessoas com TDAH, Dislexia, Déficit de Processamento Auditivo e com Transtornos do Espectro do Autismo (apesar destes terem legislação prórpia). Ao menos, este é o meu entendimento sobre o assunto. Claro que, enquanto não tivermos leis específicas para alunos com TDAH e Dislexia, as escolas continuarão a fingir que estes alunos com TDAH ou Dislexia não têm direito à necessidade educacional especial e alegando que não existe legislação específica que garanta este direito. Mas, basta pegar a definicação de TDAH e Dislexia para constatarmos que estamos diante de um impedimento de longo prazo de natureza intelectual que dificulta o processo de aprendizagem do aluno que possui este transtorno.
A lei prevê a figura do profissional de apoio escolar, como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas
A lei institui, também, a figura da discriminação em razão da deficiência como toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Segundo a lei, a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
A lei prevê, ainda, em seu artigo 28, que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
E o mais importante, que está no parágrafo Primeiro do artigo 28 que PROÍBE AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino, A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS DE QUALQUER NATUREZA EM SUAS MENSALIDADES, ANUIDADES E MATRÍCULAS NO CUMPRIMENTO DESSAS DETERMINAÇÕES.
As garantias de Atendimento às necessidades educacionais dos estudantes com deficiência também se estendem ao Ensino Superior, começando, inclusive, com o formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação, com a disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato ao exame de vestibular com deficiência e dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade e a adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa.
Enfim, foram várias as garantias conquistas pelos deficientes. Vamos garantir que a lei seja cumprida ! Como ? Denunciando para o Ministério Público, Defensoria Pública ou contratando um advogado para não deixar passar impune a violação dos direitos destas pessoas.
Boa dia, gostaria de saber se a pessoa que tem TDHA que está prestando vestibular, tem alguma legislação em seu favor. Agradeço antecipadamente.
Boa tarde, estou no 8 semestre do curso de direito, sou do Rio Grande do Sul, Pelotas e pretendo fazer meu TCC sobre a aplicabilidade da lei 13146\2015 gostaria de saber se vc tem mais material sobre o assunto, se poderia me indicar alguma literatura ou me orientar de alguma forma.
Olá, Cláudia,
Bom dia!
Gostaria de saber se a lei fala da relação de quantidade entre profissionais e estudantes.
Obrigada
Monica
Monica,
De qual cidade e Estado você é ? Há uma lei estadual (SP) que diz o seguinte: se uma classe tiver 1 aluno deficiente na classe, esta classe não pode ter mais do que 20 alunos . Mas, esta lei só vale para O ESTADO DE SÃO PAULO. SE VOCÊ MORAR EM OUTRO ESTADO, não conheço mais nenhuma lei ou norma que estipule o limite de crianças por sala de aula e professores nesta relação.
Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão.
Explicando:
Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta turma, não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
Tanto para escolas públicas e privadas.
Se em uma sala de aula tiver 2 alunos com necessidades especiais, o número de matrículas desta turma não poderá ultrapassar 20 alunos e poderá contar com professor auxiliar.
Achei o texto do artigo 3º um pouco confuso porque já é uma exigência de leis federais o professor auxiliar em alguns casos.
Mas esta lei, a meu ver, está circunscrita as escolas públicas porque diz que é para o Poder Executivo.. então penso que é apenas para escolas públicas.
Fora isso não há mais nada a este respeito.
Acho que a escola particular deverá usar o bom senso.
Se uma sala tiver 3 alunos com deficiência é claro que a escola terá que colocar uma auxiliar na classe ou cuidadores, dependendo do caso ou diminir o número de matrículas nesta sala em especial, mas não há nada que imponha o limite.
tenho uma filha com SD com 1 ano e seis meses e estou brigando por uma vaga na rede publica de educação de Marília mas eles dizem que quem escolhe onde minha filha estuda são eles pelo geografia do municipío porem a escola aonde eles querem que minha filha estude não tem suporte para atende-la e oque eles me oferecem é uma auxiliar de classe sendo ela uma estagiaria de pedagogia. Questionei o fato de caso minha filha engasgasse por causa da laringomalacia que ela tem e eles me falaram que iriam solicitar pra area de saude um profissional para treinar os funcionários porem minha duvida ta em pq eu não posso escolher a escola em que minha filha vai estudar se nem o transporte eles vão dar para ela? Tenho o direito de escolher a melhor escola para minha filha e não a esmola que também não fica perto da minha casa a 1Km 400 metro e a que eu desejo fica a 3Km .
Renata,
Neste caso , se a escola está se dispondo a se adaptar às necessidades de sua filha, você não tem o direito de escolher a escola, pois ré aumente é pela que fica mais próxima de sua residência e se proponha a atende -lá. Em relação ao transporte, você. pode entrar em contato com a defensoria pública e entrar com ação para que o município forneça a conducão para ela
Boa tarde! Sou professora do AEE e na minha escola temos vários alunos com laudo de dislexia, discalculia e TDAH. Gostaria de saber se essa lei realmente ampara essas crianças ao atendimento especializado ou se cada estado ou município decidem isso, pois tenho ordem da minha Secretaria de Educação para não atendê-los. Obrigada!
Professora Alessandra,
No meu entendimento como advogada, entendo que a Lei de INclusão é cabível, sim, aos alunos com dislexia e TDAH. Sinto muito que este não seja o entendimento do AEE. Mas, talvez seja este o entendimento, pois o governo saber que, se ele considerar os alunos com TDAH e dislexia como sendo da educação especial, terão que dar atendimento a todos os alunos e eles não dão conta. Na medida em que o TDAH e a Dislexia são considerados transtornos do desenvolvimento e, inclusive, possuem CID no manual de psiquiatria, e inclusive a prova do ENEM os considera como alunos de educação especial, com direito a realizar as provas do ENEM em local separado, com mais tempo e ledor e escriba, se for necessário, é mais do que óbvio que estes alunos também fazem parte da educação especial. Só não vê assim, a quem não convém !
Na minha prática jurídica, de quando entro com uma ação judicial para solicitar o atendimento educacional especial, sempre tenho conseguido o atendimento educacional especial a estes alunos com TDAH e dislexia. Espero que, em breve, este entendimento retrógrado de algumas Secretarias de Educação mude.
Boa tarde! Sou professora do AEE e tenho vários alunos na minha escola com laudo de dislexia,discalculia e TDAH. Gostaria de saber se essa lei realmente dá o direito a essas crianças terem esse atendimento ou é algo que cada estado ou município ainda vai decidir, pois tenho ordens da minha secretaria de Educação de não atender eles. Desde já obrigada!
Já respondi acima. A pergunta veio em duplicidade.
Obrigada! Mas acho que ainda devo obedecer ordens da minha secretaria, até porque como você falou temos muitos alunos e eu sozinha não conseguirei atendê-los. Tentarei entrar em contato com meus superiores e tentarei a resposta.
Professora Alessandra,
Entendo sua posição. Só o fato de você questionar está ordem, já mostra que você tem senso social.
Atenciosamente,
Claudia Hakim
Tenho uma inquietação: e quando a criança matriculada necessita que seu alimento seja introduzido via sonda gástrica, a quem cabe auxiliá-la nesse momento? Existe legislação que garanta esse direito à criança?
Professora Marcia,
Sim. A mesma lei que fiz menção tb tem uma parte que fala de casos como os que você citou. É que eu só falei dos casos distúrbios de aprendizagem, mas a inclusão não se limita somente aos alunos com dificuldades de aprendizagem e tb se aplicam a este que você mencionou e a lei diz quem é que irá auxiliar a criança, nesses casos. Da uma conferida na lei!