Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental?

Sobre a notícia veiculada na mídia a respeito de que crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental, por força de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, considero o seguinte:

A decisão que está sendo veiculada na mídia foi proferida nos autos de uma ação civil pública promovida em favor do Estado do Pernambuco, e segundo entendimento do Tribunal Regional Federal daquele Estado, ela se limitaria somente ao Estado de Pernambuco e não aos demais Estados Brasileiros.

Sou advogada atuante na área do Direto Educacional e tenho mais de 250 mandados de segurança referentes à  questão de data corte, espalhadas por todo o Brasil, e ganhei 250 processos deste gênero.

Convém esclarecer que, a decisão  que está sendo alardeada na mídia, de que as crianças menores de 6 anos não poderão ser matriculadas no ensino fundamental aplica-se somente à hipótese prevista na ação civil pública  que foi proposta em favor do estado de Pernambuco e que foi julgada recentemente pelo STJ, atingindo, de uma maneira geral, as crianças que ainda não têm escolaridade definida.

Esta decisão não se aplica e nem se estende aos demais estados brasileiros, que seguem outras Deliberações e Resoluções de seus Conselhos de Educação Estaduais , diferentes da retratada na referida decisão e  não vincula os casos individuais. Há que se ter conhecimento jurídico para saber interpretar o que a notícia quis dizer.

Nas hipóteses de mandados de segurança individuais que cuidam de resoluções diferentes (a grande maioria dos estados têm  deliberações próprias de seus conselhos de educação e  que trazem critérios diferentes destas duas resoluções do conselho  nacional de educação) esta decisão não irá trazer consequências, até porque nos meus mandados de segurança, a discussão é bem mais ampla do que somente a legalidade das referidas Deliberações. Existem outros argumentos jurídicos até mesmo mais importantes do que a legalidade das Deliberações em questão e que não foram apreciados pelo STJ, simplesmente, porque não lhe é de sua competência.

Isto porque ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar as causas referentes a discussão sobre legalidade ou violação de normal federal. Neste caso, da ação civil pública, houve discussão da normal federal, que foi a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, e o STJ considerou que as Deliberações 1 e 6 do CNE não violavam lei federais e que são portanto legais.

Porém, neste recurso não se decidiu ou se julgou questões de natureza constitucional, que são de prerrogativas do Supremo Tribunal Federal, o STF. E não se discutiu, porque o promotor que iniciou a referida ação civil pública foi mudado de área de atuação e meio que abandonou este processo e deixou de ingressar com o recurso que forçaria a ida do RECURSO EXTRAORDINÁRIO que seria julgado pelo STF. Logo, nesta ação, não houve discussão de normas constitucionais e estas normas são argumentos importantíssimos nos meus mandados de segurança.

Nos mandados de seguranças que eu ingresso promovo contra a escola, pois este tem sido  entendimento dos nossos tribunais e as escolas nunca deixam chegar até o STJ.  Elas simplesmente  cumprem a liminar , que virá sentença  e pronto. Diferente de uma ação civil pública em que se está batendo de frente com o CNE. A questão ventilada no STJ foi uma decisão política, de forma a dar mais tempo para que as crianças que estudam no ensino público possam estar alfabetizadas até os 7 anos. Mas, sabemos que o estilo de aprendizagem e ensino na rede particular de educação é diferente.

Nos mandados de segurança individuais a proteção gira  em torno do bem estar do menor, desde que comprovado que ele atende as características para ser matriculado na série de sua competência. Discutem-se outros critérios constitucionais  que não foram discutidos pelo STJ , porque não é  de competência dele e sim do STF. O STF  é  hierarquicamente superior ao STJ.  Existem questões constitucionais fortes a serem discutidas em sede de recurso extraordinário nessa questão que não foram discutidas, porque não são de competência do STJ , tais como : o acesso ao nível mais elevado de ensino, segundo a sua capacidade (art.  208  da constituição federal), porque no STJ  só  se discute sobre eventual ilegalidade de  lei federal e não de infração constitucional como é o caso em questão.

O STJ  discute somente ilegalidade de lei federal.  Ele entendeu que nesta ação civil pública de Pernambuco não houve contrariedade ou infração à  lei federal. Já o STF  julga as questões em que há  violação de normas constitucionais e neste caso há  clara violação do artigo 208  de nossa constituição que garante o acesso ao nível mais elevado de ensino, segundo a sua capacidade.

Esta decisão não atingirá as crianças que já estão cursando as séries mediante liminar, sentença proferida em mandado de segurança, ou que já estejam no ensino fundamental, em especial os meus clientes (este sim, garanto, que podem ficar tranquilos).

Foto: Reprodução www.hivesociety.com
Foto: Reprodução www.hivesociety.com

Acredito também que esta decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não atingirá o Estado de São Paulo, porque no Estado de São Paulo, a data corte é regulamentada por uma Resolução do Conselho Estadual de Educação de SP, que, por sua vez,  instituiu data corte de 30/06 e não é regulamentada pela mesma Resolução do Conselho Nacional de Educação (Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação – CNE), que estipula data corte diferente (31/3).

O mesmo vale para todos os demais Estados Brasileiros que adotem data corte diferente, por orientação de seus Conselhos de Educação. Ou seja, prevalecerá a data corte fixada pelo Conselho de Educação que o Município ou a que o Estado em que a criança residir adotar, lembrando que, em alguns Estados, existem Leis Estaduais próprias versando sobre este tema (tal como RJ e Paraná).

A não ser que São Paulo venha adotar nova data corte, a ser definida pelo Conselho de Educação deste Estado, continua valendo a data corte de 30/06 para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

Nos Estados que possuírem Lei Estadual própria definindo a data corte, valerá a Lei Estadual e por consequência, a data corte nesta definida.

Rio de Janeiro e Brasília já têm adotado entendimentos diferentes, permitindo a matrícula de alunos fora da data corte, desde que comprovem suas aptidões para cursar a série desejada, seja por Lei Estadual (no caso do RJ) ou por Resolução própria do Conselho de Educação (no caso de Brasília).

As crianças que tiverem aptidão e a comprovarem mediante avaliação psicopedagógica podem continuar questionando, em juízo, o critério de data corte, através de mandado de segurança, de forma individual, principalmente se já estiverem cursando a série em questão (em caso de direito adquirido), pois elas têm o direito de discutir sobre questões constitucionais que não foram tratadas no recurso do STJ e que são fundamentais para este caso. Lembrem-se do ditado que diz ; “ Cada cabeça, uma sentença”.

O entendimento que tem sido adotado em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná e demais tribunais em que venho trabalhando têm entendido que o aluno tem direito ao acesso ao nível mais elevado de ensino, segundo a sua capacidade, direito este previsto em nossa Constituição Federal e que não foi objeto do mencionado recurso julgado pelo STJ.

Em muitos casos, as ações são intentadas contra a escola e estas não costumam recorrer da decisão, muito menos até o STJ. Logo, aqueles que acreditarem na aptidão de seus filhos para cursarem a série fora da data corte, ainda devem continuar acreditando no Judiciário como forma de resolução desta injustiça.

Como vocês podem observar, esta não é uma questão tão simples assim de se entender. Até mesmo entre os advogados ela é  complicada, imaginem, então,  para leigos ?

Caso ainda tenham dúvidas sobre esta questão e queiram mais orientações a este respeito, poderei respondê-las em forma de consulta, tanto no meu escritório, quanto por e-mail (para quem não morar em São Paulo ou não puder vir ao meu escritório). Informarei meus honorários para a referida consulta por e-mail: claudiahakim@uol.com.br

Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

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