Escrevo sobre um assunto que já vem sendo abordado, extensamente, aqui pelo site, que é sobre a data corte. Mas, hoje falarei sobre uma situação particular que está envolvendo o Estado do Pernambuco.
Pernambuco era um dos poucos Estados Brasileiros que, até o início deste ano, ainda adotavam como data corte para ingresso no ensino fundamental ou, também, como critério de classificação escolar, a data de corte de 31/12. Isto por força de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, que tinha ganhado em primeira e segunda instância o processo, garantindo, até então o direito do aluno Pernambucano, de ser matriculado sob o critério de data corte de 31/12. Mas, infelizmente, neste ano, o STJ, acabou com a alegria das crianças mais capazes, e determinou que a data de corte para os alunos que estudassem em Pernambuco, passaria a ser de 31/03.
Por uma infelicidade ainda maior, a mídia do STJ ainda saiu divulgando uma falsa informação, de que esta data corte valeria para todo os estados brasileiros, o que foi por mim, fortemente, refutado, nas mídias sociais, mas, só hoje temos a certeza de que eu estava certa. A data corte de 31/03 valeria somente para o Estado de Pernambuco, pois cada estado tem sua autonomia, e estabelecerá a data corte que melhor lhe convier[1], segundo os interesses de seu estado, e será determinada pelo Conselho Estadual de Educação de cada estado. Assim, o Estado de SP, por exemplo, determinou que sua data corte é a de 30/06, Rio de Janeiro, por sua vez, tem uma Lei Estadual que prevê data corte de 31/12, Paraná e Bahia agora adotam a data corte de 30/06[2].
Mas, a questão da data corte não foi decidida em definitivo pela decisão proferida pelo STJ, nos autos da mencionada ação civil pública. A deputada estadual Priscila Krausedem foi autora da Lei 15.610/2015, que institui como data corte a de 30/06 no Estado de Pernambuco. A referida lei garante, ainda, em seu parágrafo segundo, o direito de progressão de série, dos alunos que há vinham cursando a educação infantil, quando da promulgação desta lei, garantindo, assim, o direito de avanço de série das crianças que nasceram até mesmo depois de 30/06 e até 31/12 !
Porém, esta lei 15.610/15 tem sido mal interpretada pelas escolas, que acreditam que agora a data corte é a de 30/06 e estão fazendo com que as crianças que nasceram depois de 30/06, e que já vinham cursando a educação infantil, nas mesmas séries das crianças nascidas até 30/06, sejam retidas de série. E isso é totalmente ilegal.
Tenho atendido casos de crianças capazes, que já vinham cursando a última etapa da educação infantil, neste ano de 2.015, e que se viram impedidas de serem matriculadas no ensino fundamental, por conta da má intrepretação da referida lei, por parte do gestor da escola. Então, eu deixo aqui o meu recado, que não vai somente par aos pais de alunos do Estado de Pernambuco, que nasceram depois de 30/06, mas, também para todos os pais de alunos capazes, que acreditam que seus filhos têm condições de serem matriculados na mesma série das crianças nascidas até 31/03 ou 30/06 (dependendo do Estado que a criança residir esta data corte varia), para que busquem seus direitos, e que questionem judicialmente este critério, e por que não, garantir que seus filhos possam cursar a série de acordo com a sua real capacidade.
[1] E mesmo assim, esta data corte é relativa, não é absoluta, e é passível de questionamento judicial, se provada a aptidão do aluno que estiver fora da data corte, para cursar a série pretendida
[2] Que também têm sido objeto de discussão nestes estados e os tribunais têm mostrado simpatia pela matrícula de alunos que se mostram capazes de cursar a série pretendida, mas que nasceram fora da data corte