Venho contar para vocês, meus leitores, em primeira mão que, na 2709ª, SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, realizada em 30/1/2.019, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, aprovou no Proc. 1012850/2018, a Indicação 173/19 (ainda não publicada, e portanTo, não disponível no site do CEESP) – do Conselho Pleno, relatada pelos Cons. Hubert Alquéres e Bernardete Angelina Gatti e a Deliberação CEE 166/19 (ainda não publicada, e portanTo, não disponível no site do CEESP) que dispõe sobre o corte etário para matrícula de crianças aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, respectivamente, na etapa da Pré-Escola da Educação Infantil e no Ensino Fundamental do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e modificaram a data do corte etário no Estado de São Paulo para 31 de março. O texto ainda depende de homologação do Secretário de Estado da Educação e de publicação no Diário Oficial. Por isso, não encontraremos nada a este respeito, na mídia ou no Google e também não está disponível no site do CEESP.
Estes atos do Conselho de Educação do Estado de São Paulo somente terão validade jurídica após a homologação pelo Secretário de Educação do Estado de São Paulo e a sua respectiva publicação n Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Isto quer dizer que, até esta Deliberação e Indicação acima mencionadas serem ser homologadas, continua valendo, para o Estado de São Paulo o disposto na Deliberação 73/2008 e Indicação 135/2015 do CEESP, que tem como data corte a de 30/06.
A Deliberação e Indicação do Conselho de Educação do Estado de São Paulo seguem a mesma linha do Parecer é do Conselho Nacional de Educação que foi homologado pela Portaria n° 1.035, publicada no D.O.U. de 8/10/2018, Seção 1, Pág. 43 e encontra-se disponível na internet no site : . http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=97071-pceb002-18&category_slug=setembro-2018-pdf&Itemid=30192
Importante esclarecer para o meu público, que cada Estado segue a normatização de seu próprio Conselho de Educação estadual, no que diz respeito ao critério de data corte. Por isso que, no item 7, da Portaria n° 1.035º/2.018, o CNE recomenda que cada Estado faça uma legislação que esteja em consonância (igualdade ) com o estabelecido por está diretriz. Que é o que o Estado de São está fazendo agora (normatizando sobre a data de corte a ser estabelecida pelo seu sistema de ensino, mudando, a partir de sua publicação, no Diário Oficial, de 30/06 para 31/03).
Mas, como as matrículas na rede de ensino do Estado de São Paulo, para o ano letivo de 2.019 já fora realizadas e as aulas já se iniciaram, esta data de corte de 31/03 somente valerá para o ano letivo seguinte, ou seja : 2.020.
Então, enquanto São Paulo não baixa uma portaria indicando data de corte de 31/03, que tem que ser publicada no Diário Oficial, ainda prevalece a anterior que é a Deliberação 73/2008 e indicação 135/2015 do Conselho Estadual de São Paulo, cuja data de corte é a de 30/6.
Provavelmente esta nova Deliberação e Indicação do Estado de São Paulo estabelecerá como se dará esta transição de data de corte no estado de São Paulo, tal como fora previsto no na Portaria n° 1.035, publicada no D.O.U. de 8/10/2018, Seção 1, Pág. 43. e Resolução 2 de 2018 do CNE : http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/44709546, que assim dispõe :
“4. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.
(…)
- O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.
- As normatizações vigentes sobre corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, (que é o que o Conselho de educação do Estado de São Paulo resolveu fazer, agora, no mês de Fevereiro de 2.019, quando já iniciado o ano letivo de 2.019), observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (LDB). Brasília (DF), 13 de setembro de 2018″.
Logo, é bem provável que esta Indicação 173/19 e a Deliberação CEE 166/19 detalhem as modulações e como se dará esta transição de data corte para os alunos que já estiverem matriculados na educação infantil com o critério de data corte de 30/6, antes de 2.019, respeitando-se o direito de progressão de escolaridade destes alunos, nos anos seguintes.
E sempre é bom os leitores terem em mente que, aqueles que se sentirem prejudicados por este novo critério de data de corte e que puderem comprovar a aptidão de seu filho, para cursar a série desejada, ainda poderão se valer do Poder Judiciário, para tentar garantir a matrícula de seus filhos, na série que entendem ser de sua competência e não a de acordo com um critério meramente cronológico. Isto porque, existem artigos em nossa Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente que priorizam o direito de acesso ao nível mais elevado de ensino, ao aluno, SEGUNDO A SUA CAPACIDADE. Este princípio, da valorização da capacidade humana não pode se sobrepor ao critério cronológico de data de corte instituído por um Conselho de Educação, ainda que tenha advindo de uma decisão (que ainda não tem acórdão por escrito) do STF. A decisão do STF somente decidiu que o critério de data de corte de 31/03 é constitucional, mas isto não significa que as criança capazes de cursar uma série acima à de sua idade não poderão discutir este direito no Judiciário.
Por fim, informo a vocês que, após a publicação, da decisão do STF (que ainda não tem redação do resultado por escrito) eu já impetrei vários mandados de segurança e ações de obrigação de fazer solicitando a matrícula de alunos capazes fora do critério etário de 31/03 e tenho conseguido êxito. Os juízes e ministérios públicos estão mais cautelosos, mas não a ponto de desprezar a CAPACIDADE INDIVIDUALIZADA DO ALUNO.