Equivalência de Estudos para aluno que conclui o ensino médio no exterior

Da situação do aluno que conclui o ensino médio no exterior e não consegue a equivalência de estudos aqui no Brasil e fica proibido de realizar matrícula na faculdade

Foto: Reprodução www.theministrymom.com

Cada vez mais tenho me deparado com este tipo de caso : Aluno que concluiu o Ensino Médio nos EUA e que foi para lá no meio do Segundo Ano do Ensino Médio daqui do Brasil e, chegando ali nos EUA, o aluno passa por uma prova de classificação e como o ano letivo ali inicia em Setembro e o aluno chega no final de Julho, ele acaba sendo classificado para terminar o último ano do High School americano, que equivale ao nosso Terceiro ano do Ensino Médio brasileiro. Neste caso, o aluno deixou de fazer o equivalente a 06 (seis) meses de ensino médio brasileiro. Porém, foi considerado apto, pelo sistema americano de ensino, a cursar o último ano do High School deles, chamado 12ª Grade. E ali o aluno se formou. Retorna ao Brasil, faz cursinho, presta vestibular e passa. Já tive caso em que a aluna se matriculou em uma Universidade de grande prestígio e cursou por 06 (seis) meses a faculdade, com notas maravilhosas, mas não conseguiu renovar a matrícula (conseguindo posteriormente, mediante liminar concedida em ação judicial que para ela ingressei). Outro caso que cuidei foi de um aluno, que não conseguiu efetivar a matrícula numa Universidade, também de prestígio, e só conseguiu mediante uma antecipação de tutela proferida em autos de ação judicial que para ele ingressei.

O fato é que este problema da EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS tem que ser atentado aos pais, alunos e escolas brasileiras para que evitemos que a falta dela prejudique a matrícula dos alunos, quando retornarem ao Brasil e prestarem vestibular.

O aluno que resolve estudar no exterior, em nível de ensino médio, precisa de uma DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS, quando retorna aqui no Brasil, para que seu diploma e certificado de ensino médio seja considerado válido pelo nosso sistema de ensino brasileiro e que ele possa realizar a matrícula e rematrículas e obter seu diploma na universidade que ele for aprovado e resolver cursar. Sem isso, a situação dele fica inválida aqui no Brasil.

Esta declaração de estudos realizados no exterior quem dá é a Diretoria de Ensino pertencente ao domicílio que o aluno reside. Porém, tem acontecido da Diretoria de Ensino responsável pela análise da documentação de estudos realizados no exterior não considerar como válida e deixa de homologar e não expedir a declaração de autenticidade e equivalência de estudos para este aluno. Sem isso, o aluno não consegue se matricular nas universidades brasileiras. Somente nas universidades estrangeiras.

Tomem cuidado com esta questão de reclassificação de série realizada no exterior. O calendário americano é diferente do calendário brasileiro e é mais prático para a escola americana colocar o aluno seis meses à frente e se adequar ao calendário deles do que reprová-lo e fazê-lo cursar por mais seis meses o ensino médio. Se o aluno for reclassificado no exterior e pular 06 (seis) meses de sua escolaridade, ele terá que regularizar sua situação acadêmica , aqui no Brasil, quando ele retornar, seja mediante requerimento a ser promovido perante a Diretoria de Ensino, que tem como instância superior o Conselho de Educação de São Paulo ; seja o aluno prestando um EJA, que é a Educação de Jovens e Adultos (maiores de 18 anos) para que obtenha um certificado de ensino médio válido ou por ação judicial. Mas, não deixe de regularizar o diploma estrangeiro no Brasil, pois isto pode ser um problema grande, na hora da efetivação da matrícula do aluno em ensino superior.

Um Parecer do Ministério da Educação – CNE, assim se descreve:

“… 2. Dos Fundamentos:

As orientações aqui propostas fundam-se em algumas posições de princípio mais gerais. Em primeiro lugar, pautam-se no princípio de acordo com o qual, em qualquer circunstância, deve-se buscar sempre o maior benefício do aluno, fazendo-se o possível para evitar causar-lhe prejuízos pedagógicos ou dar-lhe tratamento injusto. Este é um princípio inerente à própria essência da educação.

 (…)

Em segundo lugar, toda legislação educacional deve ser entendida como intimamente vinculada ao processo pedagógico e a seu serviço. Assim, na sua interpretação e aplicação, para além de sua positividade legal, impõe-se levar em consideração as exigências pedagógicas do ensino, a lógica e o bom-senso.”

Existe, inclusive, uma norma do Conselho de Educação de São Paulo sobre a regularização de vida escolar, considerando que em casos da espécie é possível afirmar que já houve recuperação implícita dos conteúdos eventualmente não cursados nas etapas anteriores de ensino, afirma que, neste caso, não cabe fazer um aluno em tais condições voltar ao Ensino Médio e cumprir, burocraticamente, mais um semestre de estudos. No caso em apreço, aplica-se perfeitamente o estatuto da “recuperação implícita”, não cabendo exigir do Autor, neste momento de sua trajetória escolar, o cumprimento burocrático de seis meses de Ensino Médio a quem já concluiu, com aproveitamento e sem dolo, o um Semestre do Curso de Pré Engenharia.

Nos casos em que assisti meus clientes judicialmente, consegui regularizar a situação acadêmica deles perante a Universidade. Mas, que estes casos sirvam de alerta para que pais, escolas e alunos que pretendem estudar no exterior se certifiquem quanto à validade de seus diplomas, quando chegarem ao Brasil.

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Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

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