Bullying do ponto de vista jurídico : Tribunal de Justiça de SP condena escola a indenizar por danos morais aluna que apresentava leve deficiência mental e que sofreu bullying por seus colegas de escola
Menina que sofria bullying em escola pública será indenizada pelo Estado. Colegas fizeram abaixo-assinado para mudá-la de sala.
Uma garota menor de idade será indenizada no valor de R$ 8 mil pela Fazenda do Estado de São Paulo por danos morais. Os colegas praticavam bullying com a estudante em uma escola estadual de Santos. O julgamento foi feito pelos desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negaram recurso que pretendia alterar a decisão tomada em primeira instância da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos.
Consta nos autos que a menina, que apresenta leve deficiência mental e transtornos hipercinéticos, sofria preconceito de seus colegas de classe e enfrentava diversas formas de agressões físicas e psicológicas.
O auge dos constrangimentos se deu quando os outros alunos da classe fizeram um abaixo assinado com a intenção de enviá-la a outra sala. Nessa ocasião, a garota chegou a chorar na frente dos colegas. Em depoimento o professor da turma confirmou que tinha conhecimento desses fatos, mas sua única atitude foi recolher a lista.
A garota já está matriculada em outra escola, porém sua mãe recorreu à Justiça para que Estado repare os danos sofridos por sua filha.
Os desembargadores entenderam que : “Os fatos relatados fogem da normalidade e não podem ser considerados apenas como brincadeira de crianças. É evidente a falha do Poder Público, consubstanciada na ausência de medidas pelo estabelecimento escolar em proteger e resguardar a integridade física da autora, confiada à sua guarda, devendo responder objetivamente pelos danos advindos de sua omissão.”
Houve falha do poder público, tendo em vista a ausência de medidas pelo estabelecimento escolar em proteger e resguardar a integridade física, moral e psicológica da estudante.
“Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos”, afirmou o desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação.
A votação foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Adamek.
Meus comentários a respeito do caso e do Bullying do ponto de vista jurídico:
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, ao condicionar a responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo.
O STF consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro)
Ao surgir uma situação em sala, a intervenção deve ser imediata. Interrompe-se a aula para colocar o assunto em discussão e relembrar os combinados.
Se algo ocorre e o professor se omite ou até mesmo dá uma risadinha por causa de uma piada ou de um comentário, vai pelo caminho errado. O professor deve ser o primeiro a mostrar respeito e dar o exemplo.
Para que o professor possa inibir o bullying na sua sala de aula e fazer da escola um ambiente saudável na escola, é fundamental trabalhar cada item abaixo:
– Esclarecer o que é bullying, uma vez que todas as informações a respeito foram passadas na orientação ;
– Avisar que a prática não é tolerada.
– Conversar com os alunos e escutar atentamente reclamações ou sugestões.
– Estimular os estudantes a informar os casos.
– Reconhecer e valorizar as atitudes da garotada no combate ao problema.
– Identificar possíveis agressores e vítimas.
– Acompanhar o desenvolvimento de cada um.
– Criar com os estudantes regras de disciplina para a classe em coerência com o regimento escolar.
– Estimular lideranças positivas entre os alunos, prevenindo futuros casos.
– Interferir diretamente nos grupos, o quanto antes, para quebrar a dinâmica de bullying.
– Prestar atenção nos mais tímidos e calados. Geralmente as vítimas se retraem.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.8069/90 – em seu art. 3º diz que : “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Toda vez que os fatos relatados e provados pela vítima fugirem da normalidade do que seria um simples desentendimento entro os alunos, e forem duradouros e persistentes, deverão ser considerados como Bullying. Na questão de Bullying, o mais delicado é a questão da prova processual, de que ele ocorreu, como e por quem foi praticado e que a escola se omitiu no dever de zelar pela integridade física e mora do aluno. Mas, uma vez estando PROVADO e configurado o bullying, existe o dano moral e a responsabilidade é da escola, que detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos, e ela deve ser condenada a indenizar o aluno.
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