Escola pode recusar a renovação de matrícula por motivo de indisciplina?

A escola (seja ela particular ou pública) pode recusar a renovação de matrícula de aluno por motivo de indisciplina?

Foto: Reprodução www.mindingthecampus.org

No meu entendimento, a escola, não pode recusar a matrícula de aluno que tenha apresentado comportamento indisciplinado no ano letivo anterior. A recusa da matrícula, nesta hipótese, estaria constrangendo os pais e a criança e criando uma situação de discriminação, segundo o Art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescentes, que assim diz :

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”..

“ Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Este princípio é uma repetição do que está contido em nossa Constituição Federal, no inciso I do art. 206.

O direito à educação é um dos direitos fundamentais sociais. Busca-se, através da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia do direito à educação.

Prescreve o art. 205 da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, não podendo ser obstada a permanência de quem teve acesso. O acesso não pode ser impedido a qualquer criança ou adolescente. Todos possuem o direito à matrícula em escola pública ou particular. Estando tutelado o direito de permanência, é corolário lógico a proibição das transferências compulsórias ou expulsões, por ato unilateral da escola.

Anote-se que a transferência compulsória nada mais é do que a própria expulsão do aluno da instituição escolar, posto que, apesar da denominação diferente, seu conteúdo não distingue os mesmos efeitos, isto é, a exclusão do educando. Trata-se de um disfarce semântico.

A punição máxima de exclusão da escola implica na criação de uma condição não autorizada por Lei, isto é, a condição de criança expulsa ou transferida compulsoriamente.

Os alunos já matriculados têm prioridade na renovação da matrícula. Assim, o aluno, que não é inadimplente e cumpriu todo o calendário, tem direito a essa renovação, mantendo-se matriculado no mesmo horário.

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Sobre Claudia Hakim

Advogada Especializada em Direito de Educação e Especialista em Neurociência e Psicologia Aplicada Autora do Blog e grupo no Facebook voltado para a Educação de Crianças Superdotadas : “Mãe de Crianças Superdotadas : www.maedecriancassuperdotadas.blogspot.com Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Alterações do Neurodesenvolvimento (IBSDND) Contato : claudiahakim@uol.com.br/ Fone : (11) 35113853

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