A escola (seja ela particular ou pública) pode recusar a renovação de matrícula de aluno por motivo de indisciplina?
No meu entendimento, a escola, não pode recusar a matrícula de aluno que tenha apresentado comportamento indisciplinado no ano letivo anterior. A recusa da matrícula, nesta hipótese, estaria constrangendo os pais e a criança e criando uma situação de discriminação, segundo o Art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescentes, que assim diz :
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”..
“ Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Este princípio é uma repetição do que está contido em nossa Constituição Federal, no inciso I do art. 206.
O direito à educação é um dos direitos fundamentais sociais. Busca-se, através da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia do direito à educação.
Prescreve o art. 205 da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, não podendo ser obstada a permanência de quem teve acesso. O acesso não pode ser impedido a qualquer criança ou adolescente. Todos possuem o direito à matrícula em escola pública ou particular. Estando tutelado o direito de permanência, é corolário lógico a proibição das transferências compulsórias ou expulsões, por ato unilateral da escola.
Anote-se que a transferência compulsória nada mais é do que a própria expulsão do aluno da instituição escolar, posto que, apesar da denominação diferente, seu conteúdo não distingue os mesmos efeitos, isto é, a exclusão do educando. Trata-se de um disfarce semântico.
A punição máxima de exclusão da escola implica na criação de uma condição não autorizada por Lei, isto é, a condição de criança expulsa ou transferida compulsoriamente.
Os alunos já matriculados têm prioridade na renovação da matrícula. Assim, o aluno, que não é inadimplente e cumpriu todo o calendário, tem direito a essa renovação, mantendo-se matriculado no mesmo horário.
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