Como está a polêmica da Data de Corte no Estado do Pernambuco?

Meus leitores que aqui acompanham a minha coluna sabem que tenho acompanhado constantemente as Resoluções, Deliberações, Pareceres, Legislações e decisões que cada Estado Brasileiro adota em relação ao tema da data de corte para matrícula de alunos no sistema escolar. Ou seja, se a data de corte de 31/03, se a de 30/06 ou a de 31/12.

Data de Corte no Estado do Pernambuco

Convém esclarecer, primeiramente, que NÃO É UMA DATA DE CORTE ESTIPULADA PELO MEC EM ÂMBITO NACIONAL ! Cada Estado tem a sua autonomia, conferida pela nossa Constituição Federal, para, ATRAVÉS DE SEUS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO ESTADUAIS, regulamentar, deliberar, decidir, estipular e atribuir a data de corte que entendem ser mais benéfica para os alunos de seus sistema de ensino.

Assim, uma mesma criança nascida no mês de Julho, poderá cursar uma série no Rio Grande do Sul, outra em São Paulo e outra no Paraná.

Portanto, cada Estado Brasileiro, através de seus Conselhos de Educação, adotou um CRITÉRIO DIFERENTE de data de corte para a classificação etária e matrícula dos alunos nas escolas.

Diante disso, o Estado do Pernambuco, através de seu Ministério Publico Federal, foi um dos primeiros Estados Brasileiros a questionar judicialmente, através da de uma AÇÃO COLETIVA promovida pelo MPF de Pernambuco, a legalidade e a constitucionalidade das Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), que vigoram naquele Estado e que têm como data corte a de 31/03. Como sabemos, o MP Federal de Pernambuco conseguiu ganhar em primeiro e segundo grau a ação, de forma que, pelos últimos anos, a data de corte ali era a de 31/12. Porém, houve um julgamento em 2015 pelo STJ que acatou o Recurso Especial de nº 1.412.704 – PE (2013/0352957-0)[1] impetrado pela União, concluído em 16/12/2014, e que modificou o entendimento acerca da ilegalidade da data de corte, e passou a prevalecer para o Estado de Pernambuco a legalidade da Resolução do CNE, que tem como data de corte a de 31/03. Sendo assim, as crianças de Pernambuco que se matriculavam no sistema de ensino, a partir de 2015, teriam que usar como data de corte a do dia 31/03, de forma que somente poderiam cursar o primeiro ano do ensino fundamental (e as séries abaixo e acima correlatas) os alunos que tivessem nascido até 31/03 do ano do ano em que o aluno completasse 06 anos. Se a criança nasceu no dia 1º de abril, ela não poderia cursar o Primeiro ano e seria obrigada a cursar uma série abaixo (o Pré) e se formar no ensino médio um ano após de uma criança que nasceu no dia 31/03.

Diante do descontentamento de alguns pais e escolas, a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco sugeriu, em uma opinião técnica, a adoção de uma data de corte como meio termo (a data corte em 30 de junho de cada ano), garantindo assim uma melhor adequação nos termos de espaço e tempo relacionados ao avanço cognitivos das crianças.

Esta opinião técnica foi acatada pelo Estado de Pernambuco e virou a lei nº 15.610, de 6 de outubro de 2015[2], que regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, a data corte de ingresso no ensino fundamental, assegurando que se tenha direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, garantindo, ainda que ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes. Ou seja, se tiver algum aluno que esteja, em 2017 na última etapa da Educação Infantil, ele terá assegurado o direito de ser matriculado em 2018 no primeiro ano do Ensino Fundamental, bem como se algum aluno tiver entrado na Educação Infantil, sob a égide da data corte de 30 de Junho, ele também terá assegurado o direito de seguir seu percurso escolar, nos anos posteriores, sem que precise ser retido de série.

Fora isso, como advogada, continuo entendendo que deve ser questionado judicialmente, pelos pais, o direito do aluno que se mostra capaz de cursar uma determinada série, mas que fica impedido por conta da sua data de nascimento (ou seja, ainda que ele tenha nascido em Julho, Agosto ou Setembro), desde que a criança demonstre capacidade para cursar a referida série, sendo que este direito deve ser questionado individualmente e nunca generalizado, tal como preza a nossa Constituição Federal, que assegura o acesso ao nível mais elevado de ensino, segundo a capacidade do aluno.

[1] http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17040-divulgacao-cne-acordao-11022015&category_slug=fevereiro-2015-pdf&Itemid=30192

[2] http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=15610&complemento=0&ano=2015&tipo=&url=

Você também vai gostar de ler:

Readequação de série por data corte e aceleração de série por superdotação
Matrícula no ensino fundamental: Crianças nascidas após data de corte
Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental?
Matrícula no ensino fundamental: Crianças nascidas após data de corte

Sobre Almanaque dos pais

Conteúdo produzido pela equipe do Almanaque dos pais.

Veja também

Como ficam as Mensalidades da Escola durante a Pandemia

Como ficam as Mensalidades da Escola durante a Pandemia, é obrigatório desconto?

2 comentários

  1. Gi Vasconcelos

    MAs, pelo que me informaram, o Ensino Fundamental é competência de legislação municipal. Competência de Legislação estadual é o Ensino Médio. E essa a lei nº 15.610, de 6 de outubro de 2015 teve período de validade por 2 anos apenas. Ou seja, não tem validade para alunos que serão avaliados agora em qual turma irão ingressar, pelo corte etário.

  2. O pior como mãe é saber que o seu filho não esta sendo classificado de acordo com suas capacidades e sim por um sistema que só analisa a data de nascimento. É inacreditavel o desconhecimento das diretorias de ensino em relação aos caminhos que os pais devem seguir caso acreditem que os seus filhos estejam sendo prejudicado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *